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Q990687 Legislação Federal
Em relação às disposições relativas à arbitragem, é correto afirmar:
Alternativas

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Gabarito: Alternativa A

Análise do tema: A questão trata da autonomia das partes na definição do procedimento arbitral, conforme a Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), especificamente sobre quem regula o rito do processo arbitral.

Legislação relevante:
Lei 9.307/96, art. 21: "A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento."

Tema central e estratégia de prova: Questões envolvendo procedimento arbitral geralmente cobram a extensão da autonomia das partes, a possibilidade de as partes se reportarem a regras de órgãos especializados ou de delegarem poderes ao árbitro. Leia atentamente os verbos (“obedecerá”, “faculta-se”, “delegar”) e destaque autorizações amplas/alternativas para identificar a literalidade da lei ou dispositivos permissivos.

Exemplo prático: Suponha que, na convenção arbitral, duas empresas X e Y estipulem que, em caso de controvérsia, o procedimento seguirá o regulamento de uma câmara institucional. Se não especificarem detalhes, podem delegar ao árbitro escolhido a organização do restante do procedimento, conforme expressa autorização do art. 21.

Justificativa da alternativa correta (A): Está em perfeita consonância com o art. 21 da Lei de Arbitragem. Transcreve a literalidade legal, evidencia a autonomia das partes e a faculdade de delegação ao árbitro ou tribunal arbitral, exatamente como dispõe a legislação.

Análise das alternativas incorretas:

  • B: Erro: limitações temporais. Não é possível arguir competência, impedimento ou nulidade a qualquer tempo; há prazos processuais para impugnação, conforme art. 20, §1º. A alternativa generaliza indevidamente.
  • C: Erro: competência do juiz. O juiz não julga antecipadamente nem nomeia árbitro conforme requerente; atua apenas para suprir vontade na lavratura do compromisso, sem julgar mérito ou nomear arbitrariamente.
  • D: Erro: critério de antiguidade. A lei (art. 13, §1º) não prevê critério de antiguidade em tribunal para eleição de presidente do tribunal arbitral, nem inscrição em cadastro.
  • E: Erro: necessidade de autorização das partes. O árbitro pode determinar provas de ofício, art. 22, sem depender de autorização expressa das partes.

Dica de prova: Atenção a expressões como “qualquer tempo” ou imposições procedimentais inexistentes, que frequentemente caracterizam pegadinhas.

Citações doutrinárias e jurisprudenciais: Alexandre Freitas Câmara destaca a ampla autonomia das partes (ver obra citada). O STJ, na Súmula 485, reafirma a aplicação da Lei de Arbitragem ainda em contratos pretéritos, reforçando a segurança desse procedimento alternativo.

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lei 9.307/96 Dispõe sobre a arbitragem.

a) Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.

b) Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.

c) Art. 7º   Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim. § 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.

d) Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. § 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.

e) Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.

Olá!

Gabarito: A

Bons estudos!

-Tentar não significa conseguir, mas quem conseguiu, com certeza tentou. E muito.

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