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Q2722836 Legislação Federal

De acordo com a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), são objetivos prioritários do Distrito Federal

Alternativas

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Interpretação do Enunciado e Fundamentação Legal:

A questão exige identificação dos objetivos prioritários do Distrito Federal conforme a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). O tema central é a obrigação do poder público local com a promoção dos direitos fundamentais. O texto legal aplicável é o Art. 2º, inciso III, da LODF: “São objetivos prioritários do Distrito Federal: (...) III - garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos”.

Tema Central:

No contexto dos concursos para o cargo de Médico – Neonatologia, compreender os objetivos institucionais é fundamental, já que as práticas médicas no SUS-DF devem respeitar e promover direitos humanos e princípios constitucionais.

Exemplo Prático:

Em uma situação de atendimento neonatal, mecanismos que garantam a igualdade, proteção à vida e dignidade humana, previstos na Constituição e reconhecidos internacionalmente, são obrigatórios. Isso reforça o compromisso do DF com o cuidado integral ao recém-nascido, independentemente do contexto social.

Justificativa da Alternativa Correta (C):

A alternativa C reproduz de forma literal e fiel o inciso III do artigo 2º da LODF, tornando-se indiscutivelmente correta. Ela fundamenta-se tanto na legislação local quanto no texto constitucional e internacional. Como reforça José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo), os Estados e o DF devem atuar em sintonia com a proteção e promoção dos direitos humanos.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Pluralismo político é objetivo nacional (CF, art. 1º, V), mas não prioritário do DF na LODF.

B) Assistência jurídica universal não consta como objetivo prioritário expresso; é competência da Defensoria, não da LODF.

D) Valorização da iniciativa privada fere o interesse público – objetivo da LODF é coletivo.

E) O foco é interesse coletivo, não particular.

Atenção à Pegadinha:

Palavras como “todos os cidadãos”, “interesses particulares” e “iniciativa privada” costumam confundir, pois remetem a garantias individuais, mas não configuram objetivos prioritários da administração pública, conforme exige a LODF.

Conclusão:

A alternativa C é correta, pois está expressamente de acordo com o texto legal sobre os objetivos do DF. Desenvolva o hábito de buscar o texto literal da lei nas alternativas e desconfiar de redações genéricas.

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Art. 3° São objetivos prioritários do Distrito Federal:

I - garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;

II - assegurar ao cidadão o exercício dos direitos de iniciativa que lhe couberem, relativos ao controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;

III - preservar os interesses gerais e coletivos;

IV - promover o bem de todos;

V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;

VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;

VII - garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

VIII - preservar sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades;

IX - valorizar e desenvolver a cultura local, de modo a contribuir para a cultura brasileira.

X - assegurar, por parte do poder público, a proteção individualizada à vida e à integridade física e psicológica das vítimas e das testemunhas de infrações penais e de seus respectivos familiares.

XI - zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição n° 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto n° 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria n° 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.

XII – promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem.

XIII - valorizar a vida e adotar políticas públicas de saúde, de assistência e de educação preventivas do suicídio.

XIV - promover a inclusão digital, o direito de acesso à Internet, o exercício da cidadania em meios digitais e a prestação de serviços públicos por múltiplos canais de acesso.

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