Lagherta Tyra obteve provimento jurisdicional ilíquido em c...
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Análise do tema e legislação aplicável:
A questão trata da fase posterior à sentença ilíquida (quando ela reconheceu o direito, mas não fixou o valor), exigindo a liquidação por meio de procedimento comum. O ponto central é qual manifestação o requerido deve apresentar, sendo essencial a compreensão do art. 509, §2º, do CPC/2015:
“Art. 509 […] §2º: Requerida a liquidação, o juiz ouvirá a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335.”
O art. 335 do CPC/2015, por sua vez, define que o prazo para apresentar contestação é de 15 dias.
Tema central e exemplo prático:
O conhecimento necessário é saber que na liquidação por procedimento comum o requerido é citado para contestar a liquidação, não cabendo embargos ou impugnação. Exemplo: Se Lagherta venceu a ação contra Valquíria, mas a sentença não definiu o valor devido, inicia-se a liquidação; Valquíria será intimada para apresentar contestação, contra o pedido de liquidação.
Justificativa da Alternativa Correta:
C) Contestação – Corretíssima, pois o procedimento de liquidação por procedimento comum segue as regras do processo de conhecimento, sendo o contraditório exercido via contestação (arts. 509, §2º, e 335, CPC).
Correção das Alternativas Incorretas:
A) Recurso – Incorreto. Não se trata de impugnação de decisão, mas de resposta à liquidação.
B) Embargos – Incorreto. Embargos são cabíveis contra execução por quantia certa, não na liquidação.
D) Impugnação – Incorreto. Impugnação é a peça cabível na fase de cumprimento de sentença, art. 525, CPC, e não na liquidação.
Pegadinha: O termo “comum” pode confundir, já que liquidação pode ser por cálculos ou arbitramento, mas o comum referencia o rito do art. 335 (contestação).
Doutrina: Antonio Carlos Marcato destaca que a fase recursal ou de embargos existe apenas se houver impugnação fundada em decisão que caiba recurso, não na liquidação.
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Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.
Muito bom, um caso de contestação após o trânsito em julgado de um processo.
Eu acho que a pessoa que fez essa prova é fã de Vikings, já apareceu a Lagherta, o Bjorn e a Skadi kkkkk
Gabarito: Letra C
Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.
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