A hipótese em que a matéria defensiva alegável na contestaçã...
Gab.: D) * não existe fundamento nos Arts. 335 a 342, do CPC/15 - DA CONTESTAÇÃO.
A compensação de dívida pode ser alegada em contestação.
A compensação é meio extintivo da obrigação, caracterizando-se como defesa substancial de mérito ou espécie de contradireito do réu.
A compensação pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção, em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual.
STJ. 3ª Turma. REsp 1524730-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015 (Info 567).
art. 337- preliminar de contestação, apenas a letra D discute mérito.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
292, § 3º cpc O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
A compensação é meio extintivo da obrigação, caracterizando-se como defesa substancial de mérito ou espécie de contradireito do réu.
A compensação pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção, em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual.
STJ. 3ª Turma. REsp 1524730-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015 (Info 567).
Gabarito: 'D', questão pode ser resolvida pela interpretação do art. 337, do CPC, que dispõe sobre as matérias que o réu deve discutir - em contestação, antes do mérito.
O que é "natureza meritória"?
Oi, pessoal. Gabarito: letra "D".
Contudo, um adendo sobre a letra "A": o STJ entende que, na análise das condições da ação, "se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão". (REsp 832.370/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2007, DJ 13/08/2007, p. 366 RSTJ vol. 208, p. 381). Ou seja, nem sempre a extinção do feito por ausência das condições da ação será sem resolução de mérito (sentença terminativa).
Art. 368, CC - Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
GABARITO: D
A compensação de dívida pode ser alegada em contestação.
A compensação é meio extintivo da obrigação, caracterizando-se como defesa substancial de mérito ou espécie de contradireito do réu.
A compensação pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção, em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.524.730-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015 (Info 567).
CPC, Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa; (Letra C)
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada; (Letra B)
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem; (Letra E)
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; (Letra A)
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
A compensação de dívida pode ser alegada em contestação.
A compensação é meio extintivo da obrigação (art. 368 do CC), caracterizando-se como defesa substancial de mérito ou espécie de contradireito do réu.
Nesse contexto, a compensação pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção, em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual.
Não é razoável exigir o ajuizamento de ação reconvencional para a análise de eventual compensação de créditos, devendo-se prestigiar a utilidade, a celeridade e a economia processuais, bem como obstar enriquecimento sem causa.
Vale ressaltar que o novo CPC, nos arts. 336, 337 e 343, atento aos princípios da economia e da celeridade processual, adotou a concentração das respostas do réu, facultando a propositura da reconvenção na própria contestação.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.524.730-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015 (Info 567)
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A compensação é matéria possível de ser alegada em contestação, de forma a justificar o não pagamento do valor cobrado ou a sua redução, extinguindo ou modificando o direito do autor. Todavia, conforme o art. 369 do CC/2002, a compensação se dá apenas entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. STJ. 3ª Turma. REsp 2000288-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/10/2022 (Info 757).
Importante:
Trata-se de defesa de mérito INDIRETA, uma vez que se alega fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.