A hipótese em que a matéria defensiva alegável na contestaçã...
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Vamos analisar a questão proposta sobre a resposta do réu e as matérias de defesa no novo Código de Processo Civil (CPC/2015), focando na compreensão do tema e nas alternativas apresentadas.
A questão trata das matérias defensivas que podem ser alegadas na contestação, especialmente aquelas com natureza meritória. No contexto do CPC/2015, as defesas do réu podem ser classificadas em processuais e meritórias.
Legislação Aplicável: O artigo 336 do CPC/2015 dispõe que na contestação, o réu pode alegar toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Vamos detalhar a alternativa correta e o motivo pelo qual as demais estão incorretas:
Alternativa D - Compensação de créditos (Correta): A compensação é uma matéria de natureza meritória, pois diz respeito diretamente ao mérito da demanda. A compensação ocorre quando duas partes são, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra, podendo, portanto, os débitos serem compensados. Essa defesa ataca o mérito da ação, buscando extinguir ou reduzir a obrigação do réu. Exemplo prático: Se o autor cobra R$ 10.000,00 do réu, e o réu alega que o autor também lhe deve R$ 4.000,00, pode pleitear a compensação, reduzindo a obrigação para R$ 6.000,00.
Alternativa A - Ausência de interesse processual: Esta é uma matéria de defesa processual, não meritória. Trata-se de uma preliminar de contestação que visa extinguir o processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 337 do CPC/2015.
Alternativa B - Existência de coisa julgada material: Também é uma questão processual. A coisa julgada material impede a rediscussão de uma questão já decidida definitivamente em outro processo. Novamente, não atinge o mérito da ação atual.
Alternativa C - Incorreção do valor da causa: Este é um argumento processual, usado para ajustar aspectos formais do processo, como o valor atribuído à causa, e não diz respeito ao mérito.
Alternativa E - Convenção de arbitragem: Esta é uma exceção de competência, portanto, uma defesa de natureza processual. Alega-se que a questão deve ser resolvida por arbitragem, não pelo Poder Judiciário, sem atacar o mérito do pedido judicial.
Para evitar pegadinhas, lembre-se: questões de mérito são aquelas que buscam resolver o conflito principal entre as partes, enquanto questões processuais envolvem aspectos formais do processo.
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Comentários
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Gab.: D) * não existe fundamento nos Arts. 335 a 342, do CPC/15 - DA CONTESTAÇÃO.
A compensação de dívida pode ser alegada em contestação.
A compensação é meio extintivo da obrigação, caracterizando-se como defesa substancial de mérito ou espécie de contradireito do réu.
A compensação pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção, em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual.
STJ. 3ª Turma. REsp 1524730-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015 (Info 567).
art. 337- preliminar de contestação, apenas a letra D discute mérito.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
292, § 3º cpc O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
A compensação é meio extintivo da obrigação, caracterizando-se como defesa substancial de mérito ou espécie de contradireito do réu.
A compensação pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção, em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual.
STJ. 3ª Turma. REsp 1524730-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015 (Info 567).
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