O controle judiciário concentrado e o controle judiciário di...
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Gabarito comentado
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Tema central: A questão aborda o controle de constitucionalidade, ponto-chave do Direito Constitucional em concursos para Procuradorias. A distinção entre controle concentrado e controle difuso é essencial, assim como a identificação dos órgãos competentes para cada modalidade.
Base legal:
Constituição Federal:
Art. 102, I, a: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;"
Art. 97: "Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público."
Jurisprudência: O STF consolida, em vários julgados (ADI 466/DF e ADI 3.367/DF), sua competência exclusiva para o controle concentrado nacional.
Explicação didática:
Controle concentrado (ou abstrato): exercido, em regra, pelo Supremo Tribunal Federal, julgando diretamente a compatibilidade de leis federais/estaduais com a Constituição por meio de ações como ADI e ADC.
Controle difuso (ou concreto): pode ser exercido por qualquer órgão do Poder Judiciário no julgamento de casos concretos, quando se discute incidentalmente a constitucionalidade.
Exemplo prático:
Um juiz federal, ao julgar uma ação trabalhista, pode deixar de aplicar lei inconstitucional (controle difuso). Já uma ADI contra lei estadual é julgada originariamente pelo STF (controle concentrado).
Análise das alternativas:
D) Correta: O controle concentrado cabe ao STF; o controle difuso pode ser exercido por qualquer órgão do Judiciário.
A) Incorreta: O controle difuso não se limita ao STF.
B) Incorreta: Inverte os órgãos competentes.
C) Incorreta: O STJ não exerce controle concentrado.
E) Incorreta: Ministério da Justiça não realiza controle de constitucionalidade.
Pegadinha: A inversão dos órgãos responsáveis e a inclusão do STJ e do Ministério da Justiça servem para confundir. Fique atento à literalidade da Constituição e ao que dispõe a doutrina majoritária (Gilmar Mendes, José Afonso da Silva).
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Comentários
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controle concentrado ou abstrato => realziado pelo STF;
controle difuso ou em concreto => qualquer órgão do poder judiciário.
Controle difuso - qualquer órgão do Judiciário, exceto o CNJ.
Gabarito: D
MODELOS DE CONTROLE
1) Controle Difuso ---> Todos os órgãos do Poder Judiciário, juízes, tribunais, podem realizar o controle de constitucionalidade das leis.
2) Controle Concentrado ---> Somente o órgão de cúpula do Poder Judiciário pode realizar o controle de constitucionalide das leis.
No Brasil, o Poder Judiciário ora atua no modelo concentrado, ora atua no modelo difuso (misto)
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil dispõe sobre controle de constitucionalidade.
A- Incorreta. Não é o que dispõe a Constituição sobre o tema, vide alternativa D.
B- Incorreta. Não é o que dispõe a Constituição sobre o tema, vide alternativa D.
C- Incorreta. Não é o que dispõe a Constituição sobre o tema, vide alternativa D.
D- Correta. Controle de constitucionalidade é mecanismo de verificação da compatibilidade de lei ou ato normativo com a Constituição. Entre as suas diversas classificações, divide-se também em controle concentrado e controle difuso. Controle concentrado é aquele que recai sobre lei ou ato normativo e que é exercido somente pelo STF. O objeto, por exemplo, da ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade - é a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato e a decisão que declara a inconstitucionalidade tem efeitos erga omnes. O controle concentrado, por outro lado, pode ser exercido por outros órgãos do Judiciário além do STF, pois esse controle é incidental, não principal. Isso significa dizer que há, nessa situação, um caso concreto a ser decidido, de forma que a declaração não é o objeto da ação. O controle difuso tem, em regra, efeitos inter partes.
É o que dispõe a CRFB/88, respectivamente, em seus arts. 102 e 97. Art. 102, CRFB/88: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (...)".
Art. 97, CRFB/88: "Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público".
E- Incorreta. Não é o que dispõe a Constituição sobre o tema, vide alternativa D.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.
CONTROLE DIFUSO = difundido entre todos os juízes de 1º, 2º grau e instâncias superiores.
CONTROLE CONCENTRADO = concentra-se apenas no STF.
Controle concentrado (que se concentra no STF, em sua função de tribunal constitucional) se dá através da forma abstrata, ou seja, analisando um caso abstrato, visando a declaração de inconstitucionalidade da lei como um todo, para todos os cidadãos (erga omnes). O objetivo principal é declarar a inconstitucionalidade da norma.
Já o controle difuso (difundido em todos os tribunais do país) ocorre através da via incidental, por meio de casos concretos, ou seja, o juiz do caso irá analisar o caso da Mariazinha ou do Joãozinho para decretar a inconstitucionalidade de forma incidental, ou seja, Maria está sendo cobrada pelo pagamento de um tributo. O objetivo da ação movida contra Maria é o pagamento do tributo, de modo que, uma de suas defesas é a inconstitucionalidade da lei que fundamenta o tributo. Assim, se o juiz do caso concreto analisar que a lei é inconstitucional, declarará ela inconstitucional apenas nos autos do processo de Mariazinha, observando que o principal objetivo dela era não pagar o tributo, diferentemente do que ocorreria caso ela tivesse ajuizado uma ADI com o fito de declarar a inconstitucionalidade da lei como um todo (para todos).
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