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Gabarito comentado
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Para entender a questão proposta, é essencial compreender o tema da intervenção do Estado na propriedade privada, especificamente a desapropriação por utilidade pública, que é regulamentada pelo Decreto-Lei nº 3.365/41.
O enunciado apresenta uma situação em que um imóvel será desapropriado, com base em uma lei autorizadora, e questiona sobre a área que pode ser abrangida pelo ato de desapropriação.
Legislação Aplicável: O Decreto-Lei nº 3.365/41 dispõe sobre as desapropriações por utilidade pública. Em seu artigo 5º, inciso XXIV, a Constituição Federal também trata do tema, mas o foco aqui é a aplicação do Decreto-Lei.
O objetivo central da questão é saber qual área pode ser incluída na desapropriação, além da área necessária para a obra em si. De acordo com o Decreto-Lei, pode-se incluir a área contígua à obra, essencial para garantir a funcionalidade e o desenvolvimento adequado do projeto.
Exemplo Prático: Imagine que o município precise construir uma nova escola. Além da área para o prédio, pode ser necessário desapropriar um terreno adjacente (contíguo) para um estacionamento ou área de recreação, que também é parte do projeto.
Justificativa da Alternativa Correta (B - contígua): A alternativa correta é a letra B - contígua porque, de acordo com a legislação, a desapropriação pode abranger áreas que estejam diretamente ao lado da área principal do projeto, ou seja, áreas contíguas.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - visível: A legislação não menciona a necessidade de a área ser visível, portanto, essa opção é irrelevante para o contexto da desapropriação.
C - próxima: Embora uma área próxima possa ser útil, a legislação específica fala sobre a contiguidade, que é mais restrita do que apenas proximidade.
D - vinculada: Não há previsão legal para desapropriar áreas apenas por estarem vinculadas, a menos que sejam contíguas e necessárias para a obra.
Para evitar erros em questões como essa, foque na leitura atenta do texto da legislação e na identificação de termos-chave, como "contígua".
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Comentários
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Letra B, área contígua, que está imediatamente ao lado da área a ser desapropriada
- Decreto Lei 3365/41 Art. 4 A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.
- GABARITO B
Essa prova claramente foi elaborada por um fã de viking kkkk
ADENDO
Desapropriação indireta e por zona
A- Indireta (Apossamento administrativo): 3 requisitos ⇒ i- sem a obediência às leis e ao devido processo legal, ou seja, é um ato ilícito da Administração, como quando a pretexto de tombamento, efetua uma intervenção supressiva + ii- ocorre afetação à finalidade pública + iii- irreversibilidade da situação.
- Nesse caso, prevalece que a tutela judicial irá se restringir a indenizar o proprietário pela perda da propriedade, em razão da supremacia do interesse público.
-STJ Resp 1.359.433 - 2013: Não há desapropriação indireta sem que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público, como nas restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico.
-STJ Info 671 - 2020: Em regra, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta é de 10 anos, à luz do art. 1.238, p.u, do CC, porque existe uma presunção relativa de que o Poder Público realizou obras ou serviços públicos no local. Todavia, será de 15 anos caso a parte interessada comprovar a inexistência de tais serviços..
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B- Por Zona (extensiva): abrange a zona contígua, necessária ao desenvolvimento daquela obra, bem como se destina às zonas próximas à obra que tenham se valorizado de forma extraordinária em decorrência do serviço.
Fã de vikings, será que nas próximas questões eu acho um Ragnar ? hahahahahahah
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