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Q3058495 Direito Penal
[Questão InéditaConsiderando o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores, assinale a alternativa incorreta:
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Comentário à Questão – Legislação Penal Especial

O enunciado pede que se assinale a alternativa incorreta conforme o entendimento dos tribunais superiores. O tema central envolve o processo penal e o exame de princípios fundamentais como a fungibilidade dos recursos, cadeia de custódia da prova digital e acesso a dados em investigações criminais.

Alternativa B (INCORRETA – GABARITO):
Afirma que é incabível o princípio da fungibilidade no processo penal, mesmo quando ausente má-fé. No entanto, essa afirmação é equivocada. O princípio da fungibilidade recursal admite que um recurso interposto de forma errada, mas sem má-fé, seja recebido como outro cabível. O Código de Processo Penal prevê expressamente tal possibilidade:
"Art. 579 – Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro."
Jurisprudência do STJ (EDcl no AgRg nos EAREsp 1.240.307/MT) corrobora essa orientação. Exemplo prático: caso a defesa de um réu, por engano, interpole recurso em sentido estrito quando o correto seria apelação, mas agindo de boa-fé, o tribunal pode recepcionar o recurso correto sem prejuízo ao direito de defesa.

Demais alternativas:

A: Correta. Após condenação pelo Tribunal do Júri, a execução da pena é imediata, independentemente do quantum (Súmula 122 do STJ).

C: Correta. O STF validou o art. 17-B da Lei 9.613/98, permitindo o acesso a dados cadastrais sem autorização judicial, respeitados os limites constitucionais.

D: Correta. A quebra da cadeia de custódia compromete a validade da prova digital, conforme entendimento do STJ e da Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime).

E: Correta. São possíveis ações controladas cibernéticas e uso do espelhamento do WhatsApp Web, desde que autorizadas judicialmente (art. 10, Lei 12.850/13).

Pegadinhas e Estratégias: Fique atento a palavras como “nunca”, “sempre” e negações absolutas – a alternativa B amplia o impedimento do princípio da fungibilidade de forma indevida. O foco deve ser na ausência de má-fé e proteção ao direito de recorrer.

Conclusão: Atenção à letra da lei e aos entendimentos dos tribunais superiores: o princípio da fungibilidade é aceito no processo penal, salvo má-fé. Isso reforça a necessidade de leitura atenta, diferenciando regras rígidas de princípios flexibilizadores.

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GABARITO - B (INCORRETO)

Princípio da fungibilidade

O princípio da fungibilidade recursal também é chamado de “teoria do recurso indiferente”, “teoria do tanto vale”, “princípio da permutabilidade dos recursos” ou “princípio da conversibilidade dos recursos”.

Esse princípio tem previsão expressa no art. 579 do CPP:

Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.

Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.

...

O princípio da fungibilidade no processo penal pode ser aplicado quando ausente a má-fé e presente o preenchimento dos pressupostos do recurso cabível.

STJ. 3ª Seção. EDcl no AgRg nos EAREsp 1.240.307-MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 8/2/2023 (Info 13 – Edição Extraordinária).

O STF, no Tema 1.068, decidiu que:

A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.

STF. Plenário. RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 12/09/2024 (Repercussão Geral – Tema 1068) (Info 1150).

O STJ acompanhou o Supremo e passou a decidir que:

Não configura flagrante constrangimento ilegal a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, nos termos da tese fixada pelo STF no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068), em sede de Repercussão Geral.

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 788.126-SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 17/9/2024 (Info 826)

Fonte: DoD.

pow, incorreta, ah ah

melhor que muitas bancas

Referente à alternativa B: É constitucional o art. 17-B da Lei de Lavagem de Capitais, que permite que delegados e membros do MP tenham acesso aos dados cadastrais de investigados, mesmo sem autorização judicial, que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.

ERRADO. Tem-se constitucional, conforme info 1150 - STF, apenas os dados de qualificação pessoal, filiação e endereço.

É constitucional norma que permite o acesso, por autoridades policiais e pelo Ministério Público, a dados cadastrais de pessoas investigadas independentemente de autorização judicial, excluído do âmbito de incidência da norma a possibilidade de requisição de qualquer outro dado cadastral além daqueles referentes à qualificação pessoal, filiação e endereço (art. 5º, X e LXXIX, da CF/88). [STF. Plenário. ADI 4.906/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 11/09/2024 (Info 1150)].       

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