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Q39313 Direito Constitucional
João, eletricista, teve sua foto utilizada em publicidade de uma grande empresa de jornalismo, que a publicou por várias vezes em revista de grande circulação nacional, sem o seu consentimento. A fotografia retratava uma situação em que João claramente envolvia-se numa briga em um comício político, o que acabou provocando sua demissão e gerando um forte constrangimento em suas relações pessoais.

Considerando essa situação, é correto dizer que João
Alternativas

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1. Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico

Trata-se de direito à imagem e à honra, ambos incluídos entre os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal (CF, art. 5º, X) e regulados no Código Civil (art. 20). A situação envolve utilização não autorizada de imagem, constrangimento e dano decorrente da publicação reiterada em mídia de grande alcance.

2. Legislação Aplicável

Constituição Federal, art. 5º, X:
"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."
Código Civil, art. 20: publicado, exposto ou utilizada a imagem sem autorização e causando dano, gera direito à proibição e à indenização.

3. Jurisprudência e Doutrina

STJ, Súmula 403: Indevida publicação de imagem para fins econômicos/comerciais gera indenização independentemente de comprovação do prejuízo.
STF, RE 215984: Danos morais decorrem da publicação não autorizada; basta o desconforto, aborrecimento ou constrangimento.
Segundo Carlos Alberto Bittar, o consentimento é imprescindível, sob pena de violação.

4. Exemplo Prático

Imagine um professor cuja imagem é usada, sem permissão, em anúncio escolar, causando-lhe desprestígio entre colegas — situação que também enseja danos materiais e morais.

5. Justificativa da Alternativa Correta (A)

A alternativa A está correta: João faz jus a indenização material (pela perda do emprego) e moral (pelo constrangimento), conforme garantem a CF, o Código Civil e a jurisprudência pacífica. A publicação reiterada sem consentimento agravou o dano.

6. Análise das Alternativas Incorretas

B) Errado. A liberdade de imprensa não se sobrepõe ao direito à imagem.
C) Errado. Retratar fato real não autoriza uso da imagem sem permissão.
D) Errado. Danos morais são expressamente tutelados pela CF.
E) Errado. Danos morais são indenizáveis, mesmo difíceis de mensurar. O critério será judicial.

7. Estratégia para Provas

Fique atento a enunciados que relativizam o direito à imagem frente a outros direitos ou alegam ausência de previsão legal – a Constituição é expressa!

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Comentários

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Art. 5°, V, CF:"É assegurado o direito à resposta, proporcional ao agravo, ALÉM da indenização por DANO MATERIAL, MORAL OU À IMAGEM.

O STF já se posicionou no sentido de que os danos materiais e morais podem cumular-se entre si.

O constituinte originário assegurou, no elenco dos direitos e garantias fundamentais, o direito das pessoas serem indenizadas por danos materiais, morais e à imagem. Em nosso ordenamento jurídico há espaço, em sendo confirmadas as respectivas lesões, para a condenação conjunta ao dever de indenizar as três espécies de danos constitucionalmente admitidos.

O dano à imagem deve ser visto como as repercussões sociais do dano que fora tornado público e que, de forma reflexa, foram suportadas pela vítima. Destarte, podemos refletir como sendo o aspecto objetivo do dano que, de uma forma ou de outra, repercutiu para toda uma coletividade. A Constituição (art. 5º, IV da CF) ao estabelecer que "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato" e logo em seguida assegurar, conforme já mencionado, "direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem", claramente fez referência à uma relação de causa e efeito. Assim, podemos concluir que nossa Constituição Cidadã garantiu o direito a indenização por dano à imagem como sendo um consectário da livre manifestação de pensamento mal utilizada, ou seja, geradora de conseqüências nefastas para aquele que fora alvo de tal manifestação.

O bem jurídico a ser protegido pela reparação do dano à imagem é, como o próprio termo deixa claro, a imagem, a reputação, o conceito que as pessoas fazem ou faziam do lesado. Alguém que é caluniado ou difamado publicamente com certeza terá o seu bom nome abalado diante dos seus pares e sofrerá as conseqüências conexas da sua perda de respeito e/ou credibilidade.

Mas será que dano à imagem e dano moral não são a mesma coisa? Data venia, é de se entender que não. O dano moral é uma lesão absolutamente subjetiva, atingindo apenas a vítima. É ela quem sofre diretamente no seu íntimo os respectivos efeitos, a angústia, o sofrimento. Por sua vez, no dano à imagem a vítima sentirá os efeitos da lesão pela mudança na forma de tratamento ou até mesmo no modo de pensar de outrem. É objetivo, é externo e não menos grave. Isso para seres sociais como somos, é altamente relevante.

Fonte:http://jus.uol.com.br/revista/texto/3189/a-problematica-do-dano-a-imagem 

A grande sacada da questão...

"teve sua foto utilizada em publicidade"

se fosse só a notícia mostrando o joão brigando no comício não caberia. 
Só complementando

STJ Súmula nº 37

Indenizações - Danos - Material e Moral - Mesmo Fato - Cumulação
São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.


STJ Súmula nº 403

Prova do Prejuízo - Indenização pela Publicação de Imagem de Pessoa - Fins Econômicos ou Comerciais
Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

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