No que se refere à abrangência material e subjetiva dos dire...
LETRA A
A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos;
BRASIL
motivação para estudos
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*CONFLITO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS
-Pelo princípio da concordância prática ou harmonização, na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre bens jurídicos constitucionalizados, deve-se buscar a coexistência entre eles, evitando-se o sacrifício total de um princípio em relação ao outro
resposta: podem ser objeto de restrições quando confrontados com outros valores de ordem constitucional.
São exemplos de restrições aos direitos fundamentais em nossa Constituição Federal os seguintes enunciados normativos 1:
- ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei (Grifado - art. 5°, VIII);
- todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente (Grifado - art. 5o, XVI).
Letra A:
Podem ser objeto de restrições quando confrontados com outros valores de ordem constitucional.
GABARITO - A
A) Há as restrições diretamente constitucionais, que impõem obstáculos, fronteiras às liberdades individuais formuladas expressa ou tacitamente pela Constituição , convertendo um direito efetivo em direito não definitivo. Esses são os considerados LIMITES IMANENTES, pois são limites máximos de conteúdo que se podem equiparar aos limites do objeto, aos que resultam da especificidade do bem que cada direito fundamental visa proteger. Um exemplo seria o direito à inviolabilidade de domicílio, que foi restringido para excetuar a hipótese de flagrante delito ou desastre;
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B) não alcançam os estrangeiros não residentes no país. ( ERRADO )
a expressão “brasileiros e estrangeiros residentes no País” deve ser analisada junto com o princípio da dignidade da pessoa humana. A partir do momento em que o constituinte positivou o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III), pretendeu-se atribuir direitos fundamentais a todos os seres humanos, independentemente de nacionalidade.
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C) Não há essa restrição. ( ERRADO )
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D) O rol de direitos fundamentais não é taxativo. ( ERRADO )
Art. 5º, § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
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E) não deve ser considerada em segundo plano .
alguns DH podem ser restringidos como por exemplo no estado de sítio
Desta forma, pode-se concluir que : 1) Há as restrições diretamente constitucionais, que impõem obstáculos, fronteiras às liberdades individuais formuladas expressa ou tacitamente pela , convertendo um direito efetivo em direito não definitivo. Esses são os considerados LIMITES IMANENTES, pois são limites máximos de conteúdo que se podem equiparar aos limites do objeto, aos que resultam da especificidade do bem que cada direito fundamental visa proteger. Um exemplo seria o direito à inviolabilidade de domicílio, que foi restringido para excetuar a hipótese de flagrante delito ou desastre; 2) as restrições indiretamente constitucionais em que a possibilidade de condicionar o exercício pleno do direito está autorizada pela por meio de cláusulas de reserva explícitas. A indica o veículo que irá realizar a restrição, como a lei; e 3) as restrições implícitas, que não se manifestam expressamente no texto da , mas afetam as regras plenamente permissivas, com o fim de preservar outros direitos e bens igualmente protegidos, como o disposto no art. , , , em que a liberdade de manifestação das atividades intelectual, artística, científica e de comunicação parecem ser absolutas, mas a lei poderá restringir ou proibir a divulgação de obras de valor artístico que exprimam idéias contrárias à integridade territorial, limitada pelo art. , "caput",.
És aquele entendimento: NENHUM DIREITO É ABSOLUTO!
Os Direitos Humanos podem ser restringidos quando confrontam com outros valores constitucionais. Exemplo: estado de sítio.
GABARITO LETRA A
É só saber que nenhum direito fundamental é absoluto.
Se nem o direito a VIDA, é absoluto, quem dirá os DIREITOS HUMANOS.
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O que queremos? Tomar posse.
E quando queremos? É irrelevante.
#APENASPERSISTA
Direitos humanos: Abrangência internacional;
Direitos fundamentais: caráter nacional
Direito de não ser torturado é absoluto.
És aquele entendimento: NENHUM DIREITO É ABSOLUTO
Letra A
NÃO são absolutos.
Sistema de Ponderação (Alexy): O método de solução de conflitos entre direitos fundamentais constitucionalmente previstos, em caso de colisão, é a ponderação de interesses; o legislador, contudo, por força do princípio democrático, pode resolver conflitos por meio da lei, efetuando a ponderação em abstrato.
Direitos fundamentais também podem sofrer limitações por tratados internacionais internalizados pelo Brasil, por exemplo.
Os direitos fundamentais podem sofrer limitações impostas pela própria Constituição, assim como pelo legislador ordinário, quando autorizado a tanto por aquela. (FCC, 2017, TRT 21 REGIÃO, TEC. JUDICIÁRIO, ÁREA ADM).
Gabarito A!
Partindo do pressuposto de que nenhum direito é ABSOLUTO, nem mesmo o direito à vida, entendo a alternativa a) como sendo a correta.
Em relação à alternativa C, não há de se falar em preenchimento de requisitos.
Direito humano: liberdade.
Caso o cara descumpra a lei, ele pode ser preso: restrição ao direito.
A) podem ser objeto de restrições... ✅
Podem, é uma possibilidade, pode acontecer....Nessa situação tiramos as restrições e inserimos possíveis condições.
Boa questão.
Não existe direito absoluto, e isso também vale para os fundamentais.
A exemplo da pena de morte que existe como medida excepcional.
É como entende o STF: "Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa – permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros" (MS 23.452, rel. min. Celso de Mello, j. 16-9-1999, P, DJ de 12-5-2000).
B- Incorreta. A doutrina e a jurisprudência do STF entendem que qualquer pessoa que se encontre no território nacional é possuidora de direitos fundamentais, seja ela estrangeira ou não, residente ou não.
C- Incorreta. O exercício dos direitos fundamentais não está condicionado a requisitos previstos em lei.
D- Incorreta. É possível o reconhecimento de outros direitos fundamentais além dos previstos na Carta Magna. Art. 5º, §2º, CRFB/88: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".
E- Incorreta. Os direitos fundamentais consagrados e positivados na Constituição Federal se somam aos direitos humanos previstos nos tratados internacionais de que o Estado brasileiro faz parte, vide alternativa D.
Gabarito: A.
Referência:
NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 267.