De acordo com o Código de Processo Penal, constitui medida ...
CPP, Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
[...]
IX - monitoração eletrônica.
o comparecimento é no juizo, não no MP
A prisão antes do julgamento é excepcional, permitida apenas quando não for possível a aplicação de outra medida. Conforme texto do § 6º do artigo 282 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva só é cabível quando não for possível sua substituição pelas medidas cautelares.
DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
IX - monitoração eletrônica.
Gab.: C
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; .
IX - monitoração eletrônica.
§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.
Letra A) Multa é PENA (artigo 32 do CP).
Letra B) a prestação de serviços à comunidade é pena restritivas de direitos ( Art. 43 do CP).
Letra C) CORRETA (Art. 319: medidas cautelares diversas da prisão)
Letra D) o comparecimento obrigatório em JUÍZO, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (Art. 319: medidas cautelares diversas da prisão, inciso I))
GABARITO - C
Medidas Cautelares Diversas da Prisão:
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
CPP, Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo...;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares ...;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada ...;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca ...;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga ...;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira ...;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com V.G.A., quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração;
VIII – fiança...;
IX - monitoração eletrônica.
Top 3 dicas poderosas para aumentar suas chances de ser aprovado em 2023
1 – Manter o estudo como elemento regular.
É questão de maturidade. Mesmo que você trabalhe e não tenha tempo para estudar horas a fio, sempre que tiver um tempo livre, é importante estudar, seja por livros, apostilas, ou até mesmo pelo celular. Áudio aulas também podem ser uma boa ideia de estudo enquanto está no horário de almoço ou no ônibus, por exemplo. Quem quer não inventa desculpas. Esteja sempre aprendendo.
2 – Organização do ambiente de estudos.
É mais fácil manter o hábito de estudar quando se tem um ambiente arrumado e organizado, deixe os livros e cadernos organizados por matérias, caneta e lápis sempre com fácil acesso para suas anotações.
3 – Fazer revisões utilizando Mapas Mentais.
Resumos e esquemas são essenciais em momentos de revisão, é nesse momento que entra os mapas mentais, pois é cientificamente comprovado que nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores, por isso você compreende melhor as informações e as retém por mais tempo, resultando em um aumento da capacidade de memorização e concentração;
Mapas mentais Gratuitos
Link na Bio do instagram: @veia.policial
"O sucesso que te espera no final é maior do que qualquer dificuldade que você passa hoje, não desista"!
Pensão alimentícia advém de um acordo processual ou determinação judicial, previsto no art, 1.694, CC, em que pode ser requerido entre si por parentes, cônjuges, companheiros ou aos filhos menores à condição de suprir as necessidades de educação, vestuário, alimentação, lazer e saúde.
Com a entrada em vigor da Lei nº 12.403/11, a utilização do monitoramento eletrônico deixa de ser uma exclusividade da execução penal e passa a ser possível também como medida cautelar autônoma e substitutiva da prisão (CPP, art. 319, IX). Adota-se, a partir de agora, o sistema do monitoramento eletrônico chamado front-door, isto é, tal tecnologia passa a ser utilizada de modo a se evitar o ingresso do agente na prisão. Trata-se, portanto, de uma medida alternativa à prisão, que visa evitar o contato do agente com o cárcere.
Destarte, seja no curso das investigações, seja durante o processo criminal, verificando a necessidade da medida para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, poderá o magistrado determinar a utilização do monitoramento eletrônico, isolada ou cumulativamente com outra medida cautelar diversa da prisão.
Nada diz o art. 319, inciso IX, do CPP, acerca da necessidade de consentimento do acusado para fins de aplicação da medida cautelar do monitoramento eletrônico. No entanto, é evidente que o consentimento do agente está implícito na utilização dessa medida, daí por que o monitoramento não deve ser imposto diante de eventual recusa expressa por parte do acusado. Afinal, a aplicação dessa medida pressupõe que o acusado observe os deveres que lhe serão impostos fora do cárcere (zonas de inclusão e/ou exclusão).
Artigo 319 - São medidas cautelares diversas da prisão:
IX - Monitoração eletrônica.
Já fica a dica e anota no seu resumo, as medidas cautelares diversas da prisão mais cobradas pelas bancas são:
1º - § 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.
2º - VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração
Andin CF.
Provas: IBFC - 2018 - PM-PB - Soldado da Polícia Militar
Apresenta-se como medida cautelar diversa da prisão, dentre outras:
A) a vedação de frequência a estabelecimentos educacionais, com o intuito de prevenir o advento de novas práticas delituosas
B) a internação do acusado em abrigo nos delitos praticados com violência presumida
C) o comparecimento obrigatório à Delegacia de Polícia, nas condições, na periodicidade e no prazo estabelecidos pela Autoridade Policial, para justificar e informar atividades
D) a monitoração eletrônica
A resposta correta é a alternativa “C”, a monitoração eletrônica.
As medidas cautelares são medidas restritivas de direitos que podem ser aplicadas durante o processo penal, com o objetivo de assegurar a efetividade da investigação ou da instrução criminal, ou ainda, para evitar a prática de novos crimes.
Nos termos do Art. 319 do CPP, são medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
§ 4º A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão
WIFI NA PERNA
Da uma olhada nessa questão de processo penal no youtube
https://youtu.be/lBonSrtEqQ0
A pensão alimentícia não é medida cautelar, tampouco pena. Trata-se de um DIREITO (auxílio financeiro para suprir necessidades e garantir o bem-estar do alimentado)
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi - imputável
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; .
IX - monitoração eletrônica.
§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.
Art. 5, CF, XLVI.
Faltou a letra E: É obrigação!!! rs
As medidas cautelares são medidas restritivas de direitos que podem ser aplicadas durante o processo penal, com o objetivo de assegurar a efetividade da investigação ou da instrução criminal, ou ainda, para evitar a prática de novos crimes.
Art. 319, CPP - São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
A resposta correta é a monitoração eletrônica.
Entendamos o contexto: medidas cautelares no Direito Processual Penal são ações que visam garantir a eficácia do processo, impondo restrições ao indivíduo sem uma condenação final. A monitoração eletrônica, especificada no artigo 319, IX do CPP, é uma dessas ações. Ela permite o monitoramento do acusado pela Justiça, assegurando o cumprimento de limites à sua movimentação, sem a necessidade de prisão total.
Para esclarecer, vejamos o que não são medidas cautelares:
- A multa (incorreta na questão) costuma ser uma penalidade ou uma forma de indenização, não uma medida cautelar.
- A prestação de serviços à comunidade é aplicada após a condenação, não se enquadra como medida cautelar.
- O comparecimento obrigatório ao Ministério Público, como descrito, é impreciso. O CPP estabelece a necessidade de comparecer perante a autoridade judicial, o que difere da descrição fornecida.
- O pagamento de pensão alimentícia à vítima não é considerado uma medida cautelar no processo penal, e sim uma obrigação que pode surgir do direito de família ou de uma sentença civil.
Evite confusões lendo cuidadosamente o enunciado e conheça as medidas cautelares elencadas no artigo 319 do CPP. Assim, você poderá identificar corretamente quais se aplicam como medidas cautelares.
O gabarito da questão é a alternativa C.