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Q4326869 Direito Penal
Sobre a Lei n.º 11.343/2016, conhecida como Lei de drogas, e de acordo com as considerações de Gomes-Medeiros et al (2019), analise as proposições abaixo.

I. Um dos principais elementos da Lei é o que diz respeito à prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.

II. O dispositivo legal orienta à repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas.

III. A Lei n.º 11.343/2006 não traz nenhuma forma de descriminalização de qualquer substância até então ilícita, modificando apenas o fato de que usuários de drogas deixariam de estar sujeitos a penas privativas de liberdade.


É correto o que se afirma em
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: A Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, art. 1º, caput, dispõe: “prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.” O art. 28, incisos I a III, prevê: “I - advertência sobre os efeitos das drogas;” “II - prestação de serviços à comunidade;” “III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.” Considerado o recorte histórico de Gomes-Medeiros et al. (2019), a consequência é a correção das três proposições e o gabarito D.

Tema central: Finalidades e sanções na Lei de Drogas
Análise das alternativas
A
Errada
Ao admitir somente II, exclui indevidamente I, expressamente prevista no art. 1º, e III, que corresponde à retirada da pena de prisão do art. 28, sem descriminalização pela própria Lei de 2006, conforme o recorte histórico da referência indicada.
B
Errada
Ao admitir somente III, exclui as duas frentes expressamente previstas no art. 1º: medidas preventivas e assistenciais, descritas em I, e repressão à produção não autorizada e ao tráfico, descrita em II. Essas finalidades são cumulativas.
C
Errada
Exclui II, embora o art. 1º estabeleça expressamente normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas. A previsão de prevenção e assistência não elimina a finalidade repressiva.
D
Certa
A alternativa D reúne três proposições juridicamente sustentadas. O art. 1º prevê conjuntamente prevenção, atenção e reinserção social, confirmando I, e repressão à produção não autorizada e ao tráfico, confirmando II. Quanto a III, o art. 28 estabelece sanções sem privação de liberdade para as condutas destinadas ao consumo pessoal. Na descrição histórica da obra de 2019 indicada na questão, essa alteração não significou descriminalização pela Lei de 2006. A expressão “modificando apenas” limita-se a esse aspecto sancionatório, não a todas as alterações da lei. Essa conclusão não deve ser apresentada como descrição irrestrita do direito atual: posteriormente, no RE 635.659/SP, Tema 506, julgado em 26 de junho de 2024, o STF entendeu que o porte de cannabis para consumo pessoal não constitui infração penal, permanecendo a ilicitude extrapenal. Esse entendimento posterior não altera a resposta fundada no recorte histórico exigido.
Pegadinha da questão
Confundir retirada da pena de prisão com descriminalização no regime histórico descrito pelos autores. O art. 28 manteve sanções, embora sem privação de liberdade. Também é incorreto tratar prevenção e assistência como incompatíveis com repressão.
Dica para questões semelhantes
  • Confira separadamente as finalidades do art. 1º: prevenção, atenção e reinserção social coexistem com repressão à produção não autorizada e ao tráfico.
  • Diferencie ausência de pena privativa de liberdade, ausência de sanção e descriminalização: são conclusões distintas.
  • Observe o recorte temporal da questão. O entendimento posterior do STF sobre cannabis não equivale à descriminalização do porte de todas as drogas nem à legalização da cannabis.
  • Use a referência legislativa correta: Lei nº 11.343/2006. A indicação de 2016 no enunciado é erro material.

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LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.

Gabarito: D

rv

o básico bem feito, questões + Anki e lei seca.

Art. 1º. Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.

Art. 3º. O Sisnad tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com:

I - a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas;

II - a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.

§ 1º Entende-se por Sisnad o conjunto ordenado de princípios, regras, critérios e recursos materiais e humanos que envolvem as políticas, planos, programas, ações e projetos sobre drogas, incluindo-se nele, por adesão, os Sistemas de Políticas Públicas sobre Drogas dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 2º O Sisnad atuará em articulação com o Sistema Único de Saúde - SUS, e com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I - advertência sobre os efeitos das drogas;

II - prestação de serviços à comunidade;

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

§ 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

§ 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

§ 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I - admoestação verbal;

II - multa.

§ 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado

Para aqueles que ficaram confusos na assertiva III, saiba que a lei de drogas é uma lei penal EM BRANCO, isso significa que, ela criminalizará o tráfico de drogas (exemplo), mas não definirá exatamente quais são as drogas.

Ademais, cabe à UNIÃO dizer quais são as drogas por si só:

Art.1 Parágrafo Único:

"...assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União."

Na minha humilde opinião a lei traz sim exceções

Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.

Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.

Se tivesse I e II eu provavelmente erraria.

Caso eu esteja errado por gentileza me corrijam.

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