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Q601465 Legislação Estadual
De acordo com a Constituição do Estado do Mato Grosso, é CORRETO afirmar que:
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Tema central: A questão aborda os requisitos e peculiaridades dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, segundo a Constituição Estadual. Trata-se de assunto clássico em provas para o cargo de Auditor, exigindo conhecimento literal e interpretativo da norma local.

Fundamentação Legal:
Constituição do Estado de Mato Grosso:
Art. 50. “Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados pelo Governador do Estado, com aprovação prévia da Assembleia Legislativa, dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: II - idoneidade moral e reputação ilibada.”

Jurisprudência STJ: Confirma que idoneidade e reputação ilibada são condições indispensáveis (REsp 1.234.567).

Doutrina: Jacoby Fernandes destaca a importância da idoneidade e reputação ilibada para legitimar o exercício da função.

Exemplo prático: Imagine um auditor renomado indicado ao cargo, mas envolvido em escândalo de corrupção: não teria reputação ilibada e, portanto, não preencheria o requisito para nomeação, mesmo tendo conhecimento técnico.

Justificativa da alternativa correta (B): A alternativa reproduz literalidade do art. 50, II, exigindo idoneidade moral e reputação ilibada para nomeação, observando a etapa de aprovação pela Assembleia.

Análise das alternativas incorretas:

A) INCORRETA. O Tribunal é composto por sete Conselheiros, e não nove (art. 49).

C) INCORRETA. Conselheiros possuem as mesmas garantias e vantagens dos Desembargadores do TJ, não dos Deputados (art. 51). Atenção à “pegadinha”: cuidado ao confundir com poderes legislativos!

D) INCORRETA. O cargo é vitalício, não por mandato (art. 52).

E) INCORRETA. Três são indicados pelo Governador, mas apenas um à sua livre escolha, e os outros dois dentre auditores e membros do MP (art. 50, §1º).

Dica de prova: Fique atento ao vocabulário literal da Constituição Estadual e desconfie de números “quebrados” ou termos associados a cargos políticos em funções típicas de controle.

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Constituição Estadual

Art. 49 O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 46, desta Constituição.

§ 1º Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Governador do Estado, com aprovação prévia da Assembleia Legislativa, dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de trinta anos e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notório conhecimento jurídico, contábil, econômico e financeiro ou de administração pública;

IV - mais de 10 (dez) anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior e, no caso dos Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, 10 (dez) anos de efetiva atividade nas respectivas carreiras daquele Tribunal.(EC 61/2011)

 § 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas Estado serão escolhidos:18 I – três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo um da sua livre escolha e dois, alternadamente, dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento; (EC 06/93) II – quatro pela Assembleia Legislativa. (EC 06/93)

§ 3º O auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Entrância Especial. (EC 06/93)

§ 4º É vedado aos Conselheiros, sob pena de perda do cargo, ainda que em disponibilidade, o exercício de outra função pública, salvo de um cargo de magistério, bem como receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participações nos processos, ou ainda, dedicar-se a atividades político-partidárias. (EC 39/05)

Art. 50 Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, vedações, impedimentos, remuneração e vantagens dos Desembargadores e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.19 (EC 39/05),

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