Assinale a alternativa correta a respeito do ensino religios...
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Comentário: Ensino Religioso na Constituição Federal
A questão aborda o ensino religioso nas escolas públicas, tema explícito no Art. 210, § 1º, da Constituição Federal de 1988. O objetivo é avaliar seu conhecimento sobre a obrigatoriedade da oferta, a natureza da matrícula e o âmbito de aplicação.
Legislação Aplicável:
Constituição Federal, Art. 210, § 1º:
“O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.”
Lei nº 9.394/1996 (LDB), Art. 33: “O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, vedadas quaisquer formas de proselitismo.”
Jurisprudência: O Supremo Tribunal Federal (ADI 4439) confirmou essa constitucionalidade, destacando o respeito à diversidade religiosa e a matrícula facultativa.
Exemplo prático: Uma escola pública deve ofertar ensino religioso no horário regular do ensino fundamental. Pedro, aluno do 7º ano, só participa se quiser. Se optar por não cursar, não sofre nenhum prejuízo acadêmico.
Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa A: “É de matrícula facultativa.”
Esta alternativa está correta pois reproduz de forma literal o texto constitucional. Significa que, embora as escolas ofereçam, o estudante só participa se quiser – não é obrigatório para o aluno.
Análise das Alternativas Incorretas:
B) Incorreta: O ensino religioso deve ser oferecido nos horários normais do fundamental, não em contraturno.
C) Incorreta: A oferta pelas escolas públicas é obrigatória (mas a matrícula é facultativa). Cuidado com essa pegadinha!
D) Incorreta: É restrito ao ensino fundamental, não à educação infantil.
E) Incorreta: Apenas escolas públicas são obrigadas a ofertar; além disso, a matrícula é facultativa.
Dica de Prova: Sempre destaque termos como “facultativa” ou “obrigatória” – são recorrentes em pegadinhas.
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Comentários
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Gabarito: Letra A
Art. 210, § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
gabarito A
=> cara me lembro até hoje, quase bombei em ensino religioso no colegial... foi tenso, nunca mais esqueci esse artigo.
Art. 210, CF. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º. O ENSINO RELIGIOSO, de MATRÍCULA FACULTATIVA, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
§ 2º. O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
O ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional.
A CF/88 prevê que “o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.” (art. 210, § 1º).
Diante disso, nas escolas públicas são oferecidas aulas de ensino religioso, normalmente vinculadas a uma religião específica. É o chamado ensino religioso confessional.
O STF [...] decidiu que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, pode sim ser vinculado a religiões específicas.
A partir da conjugação do binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) e Liberdade religiosa (art. 5º, VI), o Estado deverá assegurar o cumprimento do art. 210, § 1º da CF/88, autorizando na rede pública, em igualdade de condições o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais previamente fixados pelo Ministério da Educação.
Assim, deve ser permitido aos alunos, que expressa e voluntariamente se matricularem, o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados a partir de chamamento público e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público.
Dessa forma, o STF entendeu que a CF/88 não proíbe que sejam oferecidas aulas de uma religião específica, que ensine os dogmas ou valores daquela religião. Não há qualquer problema nisso, desde que se garanta oportunidade a todas as doutrinas religiosas.
STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879).
Alguém sabe explicar a letra C, por favor?
Art. 210, CF - Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
O Estado, observado o binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) / Consagração da Liberdade religiosa (art. 5º, VI) e o princípio da igualdade (art. 5º, caput), deverá atuar na regulamentação do cumprimento do preceito constitucional previsto no art. 210, §1º, autorizando na rede pública, em igualdade de condições, o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais e objetivos previamente fixados pelo Ministério da Educação. Dessa maneira, será permitido aos alunos que voluntariamente se matricularem o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público.
STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879).
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