A legislação vigente prevê algumas hipóteses em que o conce...
A legislação vigente prevê algumas hipóteses em que o concessionário pode, licitamente, paralisar ou interromper a execução do serviço. Dentre essas hipóteses incluem-se
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Interpretação do Enunciado:
O tema central da questão é a paralisação ou interrupção lícita dos serviços públicos por concessionários. A questão trata de identificar as situações em que a legislação permite que um concessionário de serviço público interrompa o serviço sem infringir a legislação vigente.
Legislação Aplicável:
O fundamento para a paralisação do serviço por concessionários está previsto na Lei nº 8.987/1995, que regula o regime de concessão e permissão de serviços públicos. O artigo 6º, parágrafo 3º, menciona a possibilidade de interrupção por razões técnicas, segurança das instalações ou inadimplemento do usuário.
Explicação do Tema Central:
Concessionários de serviços públicos, como fornecimento de água ou energia elétrica, têm a obrigação de manter a continuidade do serviço. No entanto, a lei prevê exceções, permitindo a interrupção quando há questões técnicas, de segurança, ou quando o usuário deixa de pagar pelo serviço.
Exemplo Prático:
Uma concessionária de energia elétrica pode interromper o fornecimento se houver um risco de segurança nas instalações, como um transformador prestes a explodir, ou se o usuário não pagar a conta de luz por vários meses.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa b é a correta, pois menciona inadimplemento do usuário e razões de ordem técnica ou segurança das instalações, que são expressamente contempladas pela legislação como hipóteses para interrupção do serviço.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa a: Cita "imposição de prazos rigorosos ao contratado", que não é um motivo legítimo para interrupção segundo a lei.
Alternativa c: "Exceptio non adimpleti contractus" se refere à exceção de contrato não cumprido, mas não é aplicável entre concessionários e usuários, pois o usuário não é parte do contrato administrativo.
Alternativa d: "Desinteresse da concessionária" não é um motivo legalmente aceito para interromper serviços, pois a continuidade é um dever das concessionárias.
Alternativa e: "Ausência de fiscalização pelo poder concedente" não justifica a interrupção, pois a fiscalização é um dever do ente público, não do concessionário.
Estratégia para Resolução:
Sempre busque identificar as hipóteses previstas em lei para a solução de questões sobre serviços públicos. Verifique se os motivos apresentados estão de acordo com a legislação vigente.
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Comentários
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Lei 8.987/95
Art. 6o - § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Exceptio non adimplementi contractus Não se aplica ao serviço público, levando-se em condisideração o regime juridico administrativo e a continuidade dos serviços públicos.
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