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Q3194806 Legislação dos Municípios do Estado de Santa Catarina
De acordo com o Art. 2º da Lei Orgânica de Agrolândia, quais são os poderes do Município de Agrolândia? 
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Tema central: A questão aborda os poderes do Município de Agrolândia, conforme disposto na Lei Orgânica Municipal.

Legislação aplicada: Lei Orgânica do Município de Agrolândia, Art. 2º: “São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.”

Constituição Federal (Art. 29) também dispõe que o município se rege por dois Poderes: Executivo (Prefeito) e Legislativo (Câmara Municipal).

Jurisprudência relevante: O STF (ADI 2.240-5/SC) reforça: os municípios não possuem Poder Judiciário próprio.

Doutrina: José Afonso da Silva ensina que os municípios brasileiros detêm apenas os Poderes Executivo e Legislativo.

Exemplo prático: Ao sancionar leis municipais (por exemplo, uma lei sobre limpeza pública), o Prefeito exerce a função do Poder Executivo. Já ao aprovar leis e fiscalizar sua execução, a Câmara de Vereadores atua como Poder Legislativo. Não existe tribunal municipal.

Análise das alternativas:

Alternativa C – Correta: Legislativo e Executivo. Esta é a resposta prevista na Lei Orgânica e na Constituição.

Alternativa A – Incorreta: Errada porque inclui o Poder Judiciário, que não existe no município, conforme a Constituição e entendimento do STF.

Alternativa B – Incorreta: Inclui o Poder Judiciário e exclui o Legislativo, o que contraria a estrutura constitucional municipal.

Alternativa D – Incorreta: O Tribunal de Contas não é poder do município; essa instituição é estadual ou federal e apenas auxilia na fiscalização externa.

Pegadinha: Atenção ao Distrator “Judiciário”! É comum cair em provas a indução de que o município teria o mesmo padrão tripartite da União, o que é incorreto.

Resumo para prova: Em todo município brasileiro – inclusive Agrolândia – só existem dois Poderes: Legislativo (Câmara de Vereadores) e Executivo (Prefeito).

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