No que concerne à prova, no direito processual civil, assina...
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No que concerne à prova no direito processual civil, a questão nos pede para identificar a alternativa correta sobre o tema. Vamos analisar cada uma delas à luz do Código de Processo Civil de 1973.
Alternativa B - Correta: "Para fins de produção de prova, é necessário que o fato que se mostre controvertido seja relevante para a causa."
O foco aqui é o princípio da relevância da prova, que é fundamental no processo civil. De acordo com o CPC, as provas devem se referir a fatos que sejam controvertidos e relevantes para o deslinde da causa. Isso se alinha com o artigo 332 do CPC/73, que enfatiza que a prova é destinada a convencer o juiz sobre a veracidade dos fatos relevantes ao processo.
Exemplo prático: Imagine um processo onde se discute a validade de um contrato. A apresentação de provas sobre a assinatura do contrato é relevante e controvertida; já a cor da caneta utilizada na assinatura, geralmente, não seria.
Justificativa das alternativas incorretas:
Alternativa A: "Nada obsta que o juiz recuse a produção de prova já deferida se demonstrar que já firmou sua convicção pessoal."
Essa afirmação está incorreta porque o juiz deve garantir o contraditório e a ampla defesa, conforme os princípios constitucionais. A produção de provas deferidas deve ser respeitada, mesmo que o juiz já tenha uma convicção pessoal. A convicção do juiz deve ser baseada no conjunto probatório, e não em uma decisão prévia e pessoal.
Alternativa C: "Se a recusa em prestar depoimento pessoal não estiver elencada na lei, haverá presunção de veracidade quanto aos fatos que seriam objeto de comprovação."
Essa alternativa é incorreta pois, conforme o CPC/73, a recusa em prestar depoimento pessoal acarreta confissão ficta, mas isso não significa presunção absoluta de veracidade. A presunção de veracidade é meramente relativa e pode ser afastada por outros elementos de prova.
Alternativa D: "Conforme jurisprudência do STJ, é comparada à prova ilícita a gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro."
A jurisprudência do STJ tem entendido que a gravação de conversa por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro não é considerada prova ilícita, desde que essa gravação não envolva terceiros e não viole direitos de privacidade de quem não participou da conversa.
Alternativa E: "De acordo com o CPC, o ônus da prova deve ser visto à luz das circunstâncias do caso concreto, e não de forma abstrata."
Embora o ônus da prova possa ser distribuído de maneira diversa pelo juiz em algumas situações, o CPC/73 estabelece regras gerais de distribuição do ônus da prova que são abstratas e objetivas, conforme o artigo 333. Assim, a regra é objetiva, embora possa haver flexibilização em casos concretos.
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"A importância em deliberar sobre a prova pendente em audiência quando a questão fática controvertida for complexa
Uma das causas que ensejam com elevada frequência a nulidade no processo civil é a alegação de cerceamento do direito de defesa, fundada no indeferimento de prova, quer por não ter sido devidamente observado o contraditório para indeferi-la, quer por não ter sido registrado o contraditório observado quando do indeferimento.
Ora, não conhece o magistrado, como regra, os fatos controvertidos sobre os quais se pretende produzir a prova, a não ser pela versão que cada parte tenha dado a esse fato quando da petição inicial e da contestação. Portanto, certamente não terá, quando a situação fática controvertida for complexa, informação suficiente para deferir ou indeferir, com a necessária segurança, a prova requerida por cada uma das partes, sem a participação ou cooperação das mesmas.
O momento mais apropriado para que as partes possam repassar dados relevantes ao magistrado para que possa deliberar de forma rápida e segura sobre as provas pendentes é em audiência, pois esse contato direto viabiliza oportunidade única de comunicação interativa entre o juiz e cada uma das partes, com a vantagem de que isso ocorre sob o atento olhar da parte contrária, que poderá intervir, sempre que necessário.
Ressalte-se que a rigidez das peças escritas, quando a questão fática controvertida é complexa, não raro, mostra-se inadequada a possibilitar informação suficiente para que o juiz possa deliberar com segurança sobre a produção ou não da respectiva prova. Nesses casos, aumenta-se o risco de vir a ser indeferida prova relevante para a resolução do conflito, ensejando cerceamento do direito de defesa, com violação da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) ou, por outro lado, deferida prova que em verdade se faz desnecessária ou inadequada à resolução do litígio, ferindo-se, nesse caso, o princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como o da economia processual.
Assim, o presente artigo tem por escopo ressaltar a importância de audiência com a finalidade de saneamento da questão probatória pendente após firmado o contraditório. Antes, porém, serão feitos registros sintéticos de como essa questão encontra-se disciplinada no vigente CPC e no Projeto do Novo CPC."
Quem puder esclarecer, pois não consigo ver erro na letra C
Se a recusa em prestar depoimento pessoal não estiver elencada na lei (art. 347), haverá presunção de veracidade quanto aos fatos que seriam objeto de comprovação (art. 343, § 1º)
Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos:
I - criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento.
Art. 343, § 1º A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.
"Cabe ao juiz admitir o silencio sem consequências prejudiciais à parte sempre que entender existirem outros motivos igualmente graves a ponto de admitir a recusa em responder às perguntas"
Daniel Assumpção Neves- CPC COMENTADO ( Pag.391)
O silêncio não gerará tal consequência nos casos previstos pelos arts. 345 e 347 do CPC, combinados com o art. 229 do CC, situações em que o depoente poderá silenciar sem que os fatos perguntados sejam tidos por confessados.A parte não é obrigada a depor de fatos criminosos ou torpes, que lhe forem imputados e a cujo respeito, por estado ou profissão deva guardar sigilo, o silêncio nesses casos, no entanto, não será admitido quando se tratar de ações de filiação, divórcio ou anulação de casamento.
b) Certo. Conclusão extraída do art. 130 do CPC, a contrario sensu "Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias."
c) Errado. Nem sempre ocorrerá a presunção de veracidade devendo o juiz proceder conforme art. 345 para estabelecer, juntamente com outros elementos de prova, se houve recusa e o valor desta "Art. 345. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que Ihe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor."
ex. a parte se recusou a depor mas nos autos tem prova documental e pericial que corrobora com sua tese aduzida na contestação ou na inicial. Neste caso, ainda que diante de recusa o juiz não aplicará a presuncão de veracidade.
d) O que o STJ refuta é a captação ou interceptação da conversa por terceiro. A gravação efetuada por um dos interlocutores é considerada lícita.
PROCESSO CIVIL. PROVA. GRAVAÇÃO DE CONVERSA TELEFONICA FEITA PELA AUTORA DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE COM TESTEMUNHA DO PROCESSO. REQUERIMENTO DE JUNTADA DA FITA,APOS A AUDIENCIA DA TESTEMUNHA, QUE FOI DEFERIDO PELO JUIZ. TAL NÃO REPRESENTA PROCEDIMENTO EM OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 332 DO CPC, POIS AQUI O MEIO DE PRODUÇÃO DAPROVA NÃO E ILEGAL, NEM MORALMENTE ILEGITIMO. ILEGAL É A INTERCEPTAÇÃO, OU A ESCUTA DE CONVERSA TELEFONICA ALHEIA. OBJETIVO DO PROCESSO, EM TERMOS DE APURAÇÃO DA VERDADEMATERIAL ("A VERDADE DOS FATOS EM QUE SE FUNDA A AÇÃO OU A DEFESA"). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. VOTOS VENCIDOS.(REsp 9.012/RJ, Rel. Ministro CLAUDIO SANTOS, Rel. p/ Acórdão Ministro NILSON NAVES,TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/1997, DJ 14/04/1997, p. 12735)
e) Errado. O CPC adota a teoria estática de distribuição do ônus da prova no art. 333, ou seja, para o CPC o ônus da prova deve ser visto de forma abstrata e não à luz do caso concreto (teoria dinâmica)
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