Nos crimes previstos na Lei de Crimes Ambientais − Lei Feder...
GABARITO: LETRA C.
Art. 16 da lei 9605/1998.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser
aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três
anos.
+ A comprovação da reparação do dano, que deverá ser feita pelo laudo de reparação ambiental elaborada por autoridades ambientais competentes ou;
A impossibilidade de reparação também deverá ser comprovada por laudo;
Bons estudos e um Feliz Natal!
Nos crimes previstos na Lei de Crimes Ambientais − Lei Federal n° 9.605/1998, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação à pena:
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Art. 16 da lei 9605/1998.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Resposta= letra C
Complementando. Sua concessão é subordinada aos requisitos subjetivos do art. 70, CP.
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código (substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos)
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
Ainda. - Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.
- § 2º do art. 78. Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
a) proibição de freqüentar determinados lugares; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Gabarito Letra C!
Cuidado, Vanessa Santos, o Surcis está no art. 77 do CP. Abçs.
Nos termos do que dispõe o art. 16 da Lei de Crimes Ambientais, a suspensão condicional da pena poderá ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade que não seja superior a 03 anos.
Resposta: letra C.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Crimes ambientais - pena não superior a 03 ANOS
Outros crimes - pena não superior a 02 ANOS
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a 03 anos.
suspensão condicional da pena
Pelo Código Penal, a suspensão condicional da pena se dá quando o sujeito é condenado a pena não superior a 2 anos de privação de liberdade (regra). Por outro lado, o art. 16 diz que, nos crimes previstos na Lei 9.605/98, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a 3 anos.
Gabarito: C
Lei 9605
Artigo 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Deus na Frente.
Como não sabia, eliminei justamente as que não tinham 2 anos kkkk
Fixei assim:
SURSIS PENA AMBIENTAL - OU = A 3 ANOS (3 palavras, 3 anos)
SURSIS PENA - OU = A 2 ANOS (2 palavras, 2 anos)
Gabarito: C
Diferente do código penal que o sursis é de 02 anos (Art 77)
Lei 9605/98
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA pode ser aplicada nos casos de condenação a PPL não superior a 3 anos.