Mônica, servidora pública federal, recebeu uma penalidade d...
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Interpretação do tema:
A questão trata das sanções disciplinares aplicadas ao servidor público federal, mais especificamente da penalidade de suspensão e da possibilidade de conversão desta em multa, conforme previsto na Lei nº 8.112/1990.
Legislação Aplicável:
Lei nº 8.112/1990, Art. 130, § 2º:
"Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço."
Tema central e conhecimentos necessários:
O foco é saber se o servidor pode exigir a conversão da suspensão em multa e quem detém esse poder. O aluno precisa distinguir direito subjetivo do servidor da discricionariedade da Administração.
Exemplo prático:
Imagine que uma servidora recebe suspensão de 20 dias. Caso o setor dependa de sua presença, a Administração pode converter a punição em multa, mas isso só ocorre se for conveniente ao serviço – não é decisão unilateral do servidor.
Justificativa da alternativa correta (A):
A alternativa A está correta porque a conversão da suspensão em multa é faculdade da Administração, não um direito do servidor. O STJ reforça: “A conversão da penalidade de suspensão em multa é faculdade da Administração Pública, não constituindo direito subjetivo do servidor” (MS 21.315/DF). Maria Sylvia Zanella Di Pietro também ensina que a prerrogativa é da Administração, em respeito à adequada prestação do serviço público.
Análise das alternativas incorretas:
B) Incorreta. A sindicância pode ser instaurada para apurar faltas puníveis com suspensão até 30 dias (art. 145).
C) Errada. Ao tomar ciência de irregularidade, a autoridade é obrigada a apurar imediatamente (art. 143).
D) Incorreta. A prorrogação do prazo depende de decisão da autoridade superior (art. 145, § 2º).
E) Errada. O máximo da suspensão é 90 dias (art. 130), não 20.
Pegadinhas: Atenção a termos como “direito subjetivo” e limites legais. A Administração não é obrigada a converter suspensão em multa, e o prazo máximo de suspensão não é 20 dias.
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Comentários
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De acordo com o art. 130 da Lei n.º 8.112/1990 , a ilusão de suspensão pode ser convertida em multa , caso haja conveniência para o serviço, sendo que, nesse caso, o servidor continuará funcionando, mas sofrerá um desconto em suas remunerações equivalentes à metade dos dias de suspensão. No entanto, essa conversão não é um direito do servidor, mas sim uma decisão da administração pública, conforme sua conveniência e necessidade .
A
Revisar
Artigo 145:
"A sindicância será concluída no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior."
A) Não há direito subjetivo de Mônica para exigir a substituição da penalidade de suspensão por multa, pois isso se submete à conveniência do serviço.
A substituição da penalidade de suspensão por multa submete-se à conveniência do serviço, caracterizando, assim, ato discricionário, em relação ao qual não há direito subjetivo, consoante o Art. 130, § 2º, da Lei nº 8.112/90.
B) A sindicância não é cabível para a penalidade de suspensão de 30 dias.
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
C) A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público não é obrigada a promover a sua apuração imediata, podendo optar por não realizar a sindicância.
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
D) O prazo para conclusão da sindicância não excederá 60 (sessenta) dias, sendo possível prorrogar o prazo por igual período, independentemente da decisão da autoridade superior.
Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
E) Monica só poderia receber uma penalidade de suspensão de 20 dias, sendo o máximo previsto em Lei.
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
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