Saulo, empregado da ARTESP admitido mediante concurso públic...

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Q3910578 Direito Administrativo
Atenção: A questão refere-se à disciplina Recursos Humanos na Administração Pública.
Saulo, empregado da ARTESP admitido mediante concurso público, almeja ocupar posição de confiança na agência, de assessoramento à Diretoria, porém tem observado que tal posição historicamente vem sendo desempenhada por pessoas que não prestaram concurso público. Nesse cenário, a pretensão de Saulo afigura-se
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 37, V: “V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;”. Como Saulo pretende exercer assessoramento mediante função de confiança, a alternativa C é a correta, considerada a admissibilidade da designação pela disciplina estadual.

Tema central: Assessoramento e posições de confiança
Análise das alternativas
A
Errada
O art. 37, V, da Constituição inclui o assessoramento entre as atribuições tanto das funções de confiança quanto dos cargos em comissão. Logo, é incorreto excluir o assessoramento das funções de confiança e reservá-lo ao provimento em comissão.
B
Errada
Confunde o requisito de ocupação da função de confiança com uma reserva de toda atividade de assessoramento. O art. 37, V, também permite assessoramento mediante cargo em comissão; portanto, essa atividade não é exclusiva dos integrantes do quadro permanente.
C
Certa
A alternativa distingue a atribuição de assessoramento da modalidade de seu exercício: ela pode ser desempenhada mediante função de confiança ou cargo em comissão. Quanto à dispensa de concurso, a Constituição Federal, art. 37, II, estabelece: “II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”. Assim, a falta de concurso não comprova, isoladamente, ilegalidade das nomeações anteriores, embora os demais requisitos legais devam ser observados. A particularidade de Saulo ser empregado permanente exige atenção à disciplina estadual: o art. 37, V, menciona literalmente cargo efetivo. A Lei Complementar paulista nº 1.395/2023, art. 12, § 3º, contempla emprego permanente na remuneração dos designados para funções de confiança, mas serve apenas de apoio normativo atual, pois não foi informada a data da questão. A viabilidade da designação não significa direito automático de Saulo à posição.
D
Errada
O art. 37, V, remete à lei a definição de casos, condições e percentuais mínimos de preenchimento dos cargos em comissão por servidores de carreira; não fixa limite geral de 50% para livre provimento. Os dispositivos apresentados na base não sustentam esse percentual nem sua aplicação como condição para a designação de Saulo em função de confiança.
E
Errada
O regime constitucional indicado não estabelece prazo de cinco anos para acesso ao assessoramento nem confere prerrogativa de designação por tempo de serviço. Também não prevê preferência geral dos comissionados: o assessoramento é destinação admitida para ambas as modalidades.
Pegadinha da questão
Confundir a restrição de acesso à função de confiança com exclusividade sobre a atividade de assessoramento e, por isso, considerar necessariamente ilegal seu exercício por pessoa não concursada nomeada em comissão.
Dica para questões semelhantes
  • Separe a atribuição exercida da modalidade de provimento: direção, chefia e assessoramento podem corresponder a função de confiança ou cargo em comissão.
  • Na nomeação em comissão, verifique a declaração legal de livre nomeação e exoneração; a ausência de concurso, isoladamente, não demonstra ilegalidade.
  • Não converta possibilidade de designação em direito à posição por aprovação em concurso ou tempo de serviço.
  • Distinga cargo efetivo de emprego permanente: a aplicação ao empregado exige suporte na disciplina pertinente, sem alterar a literalidade constitucional.

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Comentários

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Alternativa correta: LETRA C

  • Está consoante ao artigo 37, V da CF, como Saulo é ocupante de um emprego efetivo (foi admitido por concurso público) ele pode receber uma função de confiança.
  • Além disso, não há ilegalidade sobre o disposto: “tal posição historicamente vem sendo desempenhada por pessoas que não prestaram concurso público”. Pois, como a posição é de assessoramento, é permitido o provimento por cargo em comissão (livre nomeação), desde que respeitados o percentual mínimo de reserva para concursados que a lei definir.

Alternativa A: Incorreta. Além das funções de chefia e direção, o assessoramento pode, sim, ser destinado a ocupantes de cargo permanente.

Alternativa B: Incorreta. As funções de assessoramento NÃO são destinadas exclusivamente a ocupantes de emprego permanente. Ela pode ser exercida por servidores de cargo em comissão.

Alternativa D: Incorreta. A Constituição não fixa o valor de 50%. Ela diz que a lei fixará os percentuais mínimos.

Alternativa E: Incorreta. A Constituição não estabelece interstício de 5 anos para um servidor ocupar funções de confiança. E as atribuições de assessoramento NÃO são destinados preferencialmente aos comissionados.

Importante: Cargos em Comissão e Funções de Confiança são exclusivos para atribuições de Direção, Chefia e Assessoramento. Atividades operacionais, técnicas ou burocráticas (como motorista, segurança, técnico) devem ser providas por concurso público.

Art. 37, V, da Constituição:

Funções de confiança → exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.

Cargos em comissão → destinados a atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Não entendi...ele não é empregado público? Função de confiança é só para servidor ocupante de cargo efetivo...fiquei com dúvida

CF, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:



V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

Mal feita a questão.

A função de confiança é exclusiva de servidor efetivo.

Cargos em comissão que podem ser providos por qualquer pessoa.

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