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Q3193180 Legislação dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro
De acordo com a Lei Municipal nº 851 de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Paraty, quantos dias consecutivos um funcionário pode se ausentar do serviço por motivo de casamento?
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Comentário:

Tema jurídico: Licença para casamento prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos de Paraty (Lei Municipal nº 851 de 1990).

Legislação aplicável: A resposta está fundamentada no Art. 131 da Lei Municipal nº 851/1990, que afirma literalmente:

“O funcionário terá direito a 8 (oito) dias consecutivos de licença por motivo de casamento, contados a partir da data do evento.”

Explicação do tema: O objetivo da norma é garantir ao servidor municipal um período de afastamento remunerado por ocasião de seu casamento, assegurando-lhe tempo para questões pessoais e familiares imediatas ligadas ao evento.

Exemplo prático: Imagine que um servidor municipal de Paraty se case em 10/07. Ele poderá se ausentar legalmente do serviço entre 10/07 e 17/07 (oito dias consecutivos), sem descontos e sem necessidade de compensação.

Análise das alternativas:

Alternativa D – correta: 8 dias consecutivos, exatamente como determina o artigo supracitado. Atende integralmente ao que a lei municipal prevê.

Alternativas A, B, C e E – incorretas:

  • A (1 dia): Muito inferior ao previsto em lei; não confere com o direito do servidor.
  • B (3 dias): Também não corresponde ao tempo legal disposto.
  • C (5 dias): Não encontra respaldo na legislação municipal.
  • E (10 dias): Excede o período legal, indo além do benefício estabelecido.

Estratégia de prova: Fique atento a palavras que indicam uma limitação diferente daquela expressamente prevista na lei, como “até”, “no máximo” ou “apenas”. Leia o texto legal atentamente e busque sempre a literalidade da lei ao responder questões desse tipo.

Resumo: Conforme a Lei Municipal nº 851/1990, o servidor tem direito a 8 dias consecutivos de licença por casamento. A resposta correta é, portanto, a alternativa D.

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