Considere que a Administração tenha reconhecido, administrat...

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Q3506434 Administração Financeira e Orçamentária
Considere que a Administração tenha reconhecido, administrativamente, o direito de determinado prestador de serviços à majoração dos pagamentos relativos aos últimos 12 meses, o que inclui parcelas relativas ao exercício já encerrado (2024). As despesas incorridas com o pagamento, no exercício em curso (2025), dos valores relativos às diferenças devidas no exercício de 2024 são classificadas como:
Alternativas

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Alternativa correta: D

Tema central: A questão trata de Despesas de Exercícios Anteriores (DEA), um conceito fundamental para a prova de Administração Financeira e Orçamentária (AFO). Entender como identificar e classificar essas despesas é essencial para evitar erros em concursos, já que envolve situações em que obrigações de exercícios passados só são reconhecidas e pagas no exercício atual.

Resumo teórico: DEA são despesas que, por algum motivo, não foram empenhadas no exercício a que se referem, mas cuja obrigação ficou evidenciada posteriormente. Elas estão previstas no art. 37 da Lei 4.320/1964 e na Portaria STN 448/2002. Normalmente, isso ocorre por decisões administrativas, judiciais ou revisões de valores já pagos. DEA não são restos a pagar, pois estes dependem de prévio empenho na data correta.

Justificativa da alternativa correta (D): A alternativa D acerta ao afirmar que a despesa é classificada como DEA porque não houve empenho no exercício de origem (2024). Esse é o ponto-chave que diferencia DEA de Restos a Pagar. Só são Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas no exercício correspondente. Quando não há esse empenho, a obrigação reconhecida posteriormente deve ser classificada como DEA. O pagamento dessa despesa, no exercício seguinte, tem rito próprio e depende de autorização legal e dotação específica, conforme dispõe o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).

Análise das alternativas incorretas:

  • A: Errada. A DEA pode ser paga mesmo que não tenha havido a liquidação no exercício anterior, desde que a obrigação seja reconhecida posteriormente.
  • B: Errada. DEA não são despesas extraorçamentárias, pois afetam o orçamento; são despesas orçamentárias do exercício em que são pagas.
  • C: Errada. Não são restos a pagar, pois não houve empenho; também não são extraorçamentárias.
  • E: Errada. Restos a pagar processados só existem se houve empenho e liquidação no exercício de origem, o que não ocorreu no caso.

Dica de interpretação: Fique atento aos termos do enunciado. Se mencionar “não houve empenho no exercício anterior”, pense em DEA. Se houver empenho, aí sim será Restos a Pagar. Cuidado para não confundir com despesas extraorçamentárias, que não afetam o orçamento anual.

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"Considere que a Administração tenha reconhecido, administrativamente, o direito de determinado prestador de serviços à majoração dos pagamentos relativos aos últimos 12 meses, o que inclui parcelas relativas ao exercício já encerrado (2024). As despesas incorridas com o pagamento, no exercício em curso (2025), dos valores relativos às diferenças devidas no exercício de 2024 são classificadas como:"

A Lei nº 4.320/1964 estabelece:

Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.

Assim, as Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) abrangem três situações:

a. Despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria;

b. Restos a pagar com prescrição interrompida;

c. Compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.

Quanto à classificação orçamentária por natureza da despesa, a DEA corresponde a elemento de despesa próprio usado no orçamento do exercício corrente para despesas que pertencem ao exercício anterior: 92 – Despesas de Exercícios Anteriores.

MCASP, 11ª ed. p. 309

Gab: D

A Lei nº 4.320/64, que estabelece normas gerais de direito financeiro para a administração pública, define claramente a diferença entre Restos a Pagar e Despesas de Exercícios Anteriores.

A principal diferença reside no momento em que a despesa foi empenhada. O empenho é o ato que cria a obrigação de pagamento por parte do governo.

Restos a Pagar são as despesas que foram devidamente empenhadas no ano fiscal corrente, mas que não foram pagas até o dia 31 de dezembro.

Em outras palavras, o governo se comprometeu a fazer o gasto e reservou o dinheiro no orçamento, mas, por algum motivo (como a não entrega do produto ou serviço a tempo), o pagamento não foi efetuado. Essas despesas são inscritas como "Restos a Pagar" e o pagamento é realizado no ano seguinte.

A lei ainda divide os Restos a Pagar em duas categorias:

  • Processados: a despesa já passou por todas as etapas de liquidação (verificação de que o produto ou serviço foi entregue e a obrigação de pagamento está correta), mas o pagamento não foi feito.
  • Não Processados: a despesa foi empenhada, mas ainda não foi liquidada.

As Despesas de Exercícios Anteriores são despesas que pertencem a anos fiscais anteriores, mas que não foram empenhadas na época correta, ou cujo empenho foi anulado.

Essas despesas só podem ser pagas no ano atual se o órgão público reconhecer a dívida, desde que ela se enquadre em uma das seguintes situações:

  • A despesa não foi processada na época própria, mesmo com crédito orçamentário suficiente.
  • São Restos a Pagar com prescrição interrompida (ou seja, a dívida existe, mas o prazo de pagamento estava suspenso).
  • São compromissos reconhecidos apenas após o encerramento do exercício financeiro.

Fonte: Gemini

Ficou bem confuso o enunciado!

Já empenhou → Restos a Pagar

Não empenhou → DEA

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