Atenção: Para responder a questão, considere a seguinte situ...
Banco Gaita S/A, instituição financeira regulamente constituída segundo as leis brasileiras, com estabelecimento matriz em Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul e estabelecimento filial em Teresina, Estado do Piauí, onde desempenha suas atividades empresariais em imóvel próprio.
No curso de suas atividades empresariais, e visando melhor atender ao mercado consumidor piauiense, a matriz do Banco Gaita S/A remeteu para sua filial bens do seu ativo permanente e de uso e consumo. Os veículos que transportavam esses bens foram retidos no posto fiscal pela fiscalização tributária piauiense, ocasião em que se exigiu do transportador a apresentação da nota fiscal de transferência desses bens, cuja emissão pelas instituições financeiras é obrigatória, segundo o que dispõe a legislação estadual criadora do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação − ICMS naquele estado do Nordeste. Como o Banco Gaita S/A deixou de emitir esse documento exigido pela legislação estadual, lavrou-se contra ele auto de infração para formalizar o lançamento da multa aplicada, após o que o veículo de transporte retomou o curso de sua viagem. Neste caso, e segundo a disciplina constitucional e infraconstitucional aplicável, o auto de infração lavrado é
C - CERTA
Isto porque , ainda que, em tese, o deslocamento de bens do ativo imobilizado e de material de uso e consumo entre estabelecimentos de uma mesma instituição financeira não configure hipótese de incidência do ICMS, compete ao Fisco Estadual averiguar a veracidade da aludida operação, sobressaindo a razoabilidade e proporcionalidade da norma jurídica que tão-somente exige que os bens da pessoa jurídica sejam acompanhados das respectivas notas fiscais .
“TRIBUTÁRIO. ICMS. ART. 100 DO CTN. SÚMULAS 280 E 284⁄STF. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS. ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. MULTA POR PREENCHIMENTO DA GUIA SEM O VALOR DO ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CUMPRIMENTO.
1. O art. 100, parágrafo único, do CTN, ao dispor que “a observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo”, não possui comando normativo capaz de alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula n.º 284 do Pretório Excelso.
2. Ademais, apesar de ser indevido o ICMS nas operações de transferência de mercadorias de um estabelecimento para outro de propriedade do mesmo contribuinte, há norma local (art. 11, inciso IV, item 2, da Lei nº 6537⁄73), conforme consignado pelo acórdão recorrido, estipulando obrigação acessória, que deve ser cumprida mesmo não havendo a incidência do tributo, não podendo, dessa forma, se falar em violação ao art. 100, parágrafo único, do CTN.
3. Mesmo que assim não fosse, a verificação acerca do cumprimento da obrigação acessória (art. 11, inciso IV, item 2, da Lei nº 6537⁄73) seria inviável nesta instância recursal, uma vez que é incabível rediscussão de matéria de direito local, sendo devida a aplicação, por analogia, do enunciado n.º 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário”.
4. No REsp 1.116.792⁄RS, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 14.12.2010, submetido ao Colegiado pelo regime da Lei nº 11.672⁄08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-C do CPC, afirmou-se que, “ainda que, em tese, o deslocamento de bens do ativo imobilizado e de material de uso e consumo entre estabelecimentos de uma mesma instituição financeira não configure hipótese de incidência do ICMS, compete ao Fisco Estadual averiguar a veracidade da aludida operação, sobressaindo a razoabilidade e proporcionalidade da norma jurídica que tão-somente exige que os bens da pessoa jurídica sejam acompanhados das respectivas notas fiscais”, ou seja, mesmo que o deslocamento de bens entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte não configure hipótese de incidência do ICMS, não há a dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.
5. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no Ag 1403362⁄RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4.10.2011, DJe 13.10.2011.)
Particularmente, eu achei esquisita esta questão. De acordo com os julgados apontados pelos colegas, o "contribuinte" não seria obrigado a emitir uma nova nota fiscal, mas deveria apresentar as notas fiscais já existentes dos bens que integram o ativo imobilizado de sua empresa e estão sendo transportados para um outro estabelecimento. No caso, parece que a lei estadual exigia que fosse emitida uma nota fiscal exclusiva para o transporte, como se isso fosse uma obrigação acessória autônoma.
Em suma, tem que emitir uma nota fiscal exclusiva para transporte?!
Raphael, acredito que a D também esteja correta quando considerado de forma geral, porém, a intenção da banca foi "desclassificar" a questão ante a analise específica frente o enunciado. Assim, a Adm pode criar obrigacoes acessórias para entidades imunes ou isentas, porém, neste caso, a empresa não é imune ou isenta, apenas nào sendo o caso do Fato Gerador do ICMS. Tanto é que logo no inicio da questão está o aviso de "Atenção: Para responder a questão, considere a seguinte situação hipotética".
Súmula 166/STJ: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Contudo, as obrigações acessórias devem ser observadas.
Entre a C e a D, pensei a mesma coisa do Arlei, pra mim é isso aí mesmo. Não é caso de imunidade ou isenção. Pra mim é caso de não incidência do ICMS, já que não houve circulação jurídica, esse fato não seria alcançado pelo ICMS Desculpem a ignorância, mas existe a hipótese de emissão de nota fiscal unicamente para transferência de bens, sem o destaque do imposto devido? Porque parece que é isto que a questão sugere, ou seja, que a Lei Estadual exigiria a emissão e não apresentação da NF do respectivo bem.Augusto, respondendo sua pergunta, existe sim a obrigação acessória no sentido de emitir NF apenas para deslocar bens, mesmo que não exista incidência de tributo. A finalidade é fiscalizatória.
Veja:
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=13138381&num_registro=200900071647&data=20101214&tipo=5&formato=PDF
A questão merece atenção.
Na minha visão , a grande sacada que deve ser percebida pelo candidato , além do entedimento CONSAGRADO e conhecido por todos pela súmula 166 STJ
" não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento da mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte"
É que esse entendimento é claro na doutrina e JURISPRUDÊNCIA ( até pela edição de súmula) , logo NÃO se trata de caso de imunidade ou isenção .
Apesar de que é TOTALMENTE CORRETO exigir obrigações acessórias de entidades que estão imunes e isentas.( o que se afirma letra D)
Em algum momento a questão falou em banco sendo imune ou isento de tributação? E quanto à obrigação acessória? Questão simples, basta ter atenção.
mesmo que o deslocamento de bens entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte não configure hipótese de incidência do ICMS, não há a dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.(in casu - a nota fiscal)
LEI No 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.
LIVRO SEGUNDO NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO II Obrigação Tributária
CAPÍTULO I Disposições Gerais
113 § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
CAPÍTULO II Fato Gerador
115 Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Erro de português!
"visando melhor"
Fiquei na dúvida entre C e D e acabei marcando D. Pra quem ficou na dúvida vá direto no comentário do Arlei. Ele matou a charada.
Boa questão. Há entendimento pela não tributação (pelo ICMS) da circulação de bens entre matriz e filial, afinal, não há circulação jurídica, fato gerador do imposto em apreço. Mas o que a questão trata é de obrigação acessória estabelecida pela legislação estadual - dever de emitir a nota fiscal - o que, como sabemos, é dissociável do dever de adimplir o tributo.
sacanagem essa questao. A letra D tb esta correta, só nao se enquadra a situacao hipotetica. Pegadinha
O erro na alternativa "D" está na parte "para entidades imunes ou isentas do ICMS", posto que o Banco Gaita não é imune e tampouco isento.O que não há é a incidência do imposto naquela obrigação descrita na assertiva, mas isso não a transforma em entidade agraciada pela regra imunizante.
TMJ
Acho que vídeos são excelentes para proporcionar uma explicação mais didática pelos professores do QC. Sem embargos, penso que deveria ser acrescida uma sucuinta explicação textual, para atender os alunos que estão em semana de revisão. Nessa semana intensiva, própria da semana de revisão, o tempo precisa ser otimizado, de modo que, ao tempo em que se busca preferencialmente as questões com comentários dos professores, é contraproducente assistir a vídeos de 3-5 minituos. É o que penso. Aproveito o ensejo para colher a opinião dos nobres colegas e convidar a, caso queiram, fazer, junto aos vídeos, comentários sugerindo este acréscimo de breve comentário textual .
Bons estudos a todos.
Ohh vida amargurada
Em 03/07/2018, às 13:46:42, você respondeu a opção E. Errada!
Em 22/05/2017, às 14:52:05, você respondeu a opção E. Errada!
GAB.: C
O auto de infração não foi lavrado por ausência de recolhimento do ICMS (não incidente sobre bens de ativo permanente ou deslocamento físico pelo titular), mas pelo descumprimento de obrigação acessória, o que se percebe pela seguinte passagem:
Como o Banco Gaita S/A deixou de emitir esse documento exigido pela legislação estadual, lavrou-se contra ele auto de infração para formalizar o lançamento da multa aplicada [...]
As obrigações acessórias [obrigação de fazer/não fazer] são autônomas e não dependem das obrigações principais [recolhimento fiscal].
Bons estudos.
a questão trata de situação em que é exigido o cumprimento de OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, que é independente da existência ou não de obrigação principal.
Gab. C
Os interesses da administração tributária justificam a obrigação? A obrigação, seja principal ou acessória, decorre da legislação, e não do simples "interesse". Questão extremamente vaga e subjetiva.
GABARITO LETRA C
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Essa prova estava do CÃO!
Caiman Soares,
Já me cansei de pedir ao QC que dê prioridade as explicações por escrito. Não dá para perder 5 minutos assistindo um vídeo! tempo é escasso!
Mas de qualquer sorte, fiz novamente minha reclamação ao QC. E conclamo aos colegas que comecem também a reclamar ao QC que as explicações sejam dadas também por escrito e não somente video aula!
Agora deu mesmo, até pra fazer mudança tem que pagar ICMS? Questão mega passível de anulação! Nada a ver.
Fui de alternativa "E" achando que estava certa.
Não consigo ver a "D" como incorreta.
Gabarito "c", ok. E a gente faz o quê com a súmula 166 do STJ?
SÚMULA 166 - NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE.
QUESTÃO DESATUALIZADA (ADC nº 49)!!
Colegas, o fundamento da LETRA “C” parecia ser a leitura conjunta dos artigos 12, I; e 13, § 4º, ambos da LC nº 87/96 (Lei Kandir):
Art. 12, LC nº 87/96. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(…)
Art. 13, LC nº 87/96. A base de cálculo do imposto é:
(…)
§ 4º - Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
(…)
Notem que, ao fazer menção a bens do ativo não-circulante do banco, a situação parece se amoldar ao inciso II (matéria-prima/material secundário).
Todavia, o STF, no julgado recente da ADC nº 49, declarou a inconstitucionalidade do artigo 13, § 4º, da LC nº 87/96 – e de outros dispositivos da Lei Kandir:
ADC 49. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que divergia do Ministro Edson Fachin (Relator) para acolher os embargos de declaração e propor, a título de modulação de efeitos, que a decisão de mérito tenha eficácia após o prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data de publicação da ata de julgamento dos presentes embargos de declaração, ficando ressalvadas as ações judiciais propostas até a data de publicação da ata de julgamento do mérito caso os sujeitos passivos partes dessas ações optem ou já tenham optado por não destacar e recolher o ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, tal como a sistemática anterior permitia, e fazia esclarecimento pontual do acórdão de mérito para afirmar a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo de seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, em voto ora reajustado, e pelo Ministro Luiz Fux (Presidente); e do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, que acompanhava o Relator, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 29.4.2022 a 6.5.2022.