O contrato de fiança
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Vamos analisar a questão sobre o contrato de fiança, um tema relevante no direito civil, especialmente no que diz respeito aos contratos em espécie.
O contrato de fiança está previsto no artigo 818 do Código Civil, e é um contrato onde uma pessoa, chamada de fiador, se compromete a pagar a dívida de outra, o afiançado, caso este não o faça. É importante entender que a fiança é um contrato acessório, ou seja, depende de uma obrigação principal.
Agora, vamos analisar a alternativa correta e as incorretas:
Alternativa E: A fiança pode ser estipulada sem o consentimento do devedor ou contra sua vontade.
Essa é a alternativa correta. O contrato de fiança envolve apenas o credor e o fiador, não sendo necessário o consentimento do devedor principal. A legislação permite que a fiança seja dada independentemente da vontade do afiançado, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Alternativa A: A fiança não estabelece solidariedade legal entre o fiador e o afiançado.
A solidariedade não é presumida na fiança. O fiador tem o benefício de ordem, que permite exigir que o credor primeiro cobre a dívida do devedor principal antes de cobrar do fiador, salvo renúncia expressa deste benefício.
Alternativa B: A fiança não admite prova exclusivamente testemunhal se for de valor inferior a dez salários mínimos.
O contrato de fiança deve ser feito por escrito, conforme exige o artigo 819 do Código Civil. Portanto, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar a existência de uma fiança.
Alternativa C: A fiança admite renúncia ao benefício de ordem.
O fiador pode, sim, renunciar ao benefício de ordem, conforme previsto no artigo 827 do Código Civil, desde que o faça de forma expressa no contrato de fiança.
Alternativa D: A fiança admite que, existindo vários fiadores, cada um pode fixar a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade.
Essa prática é conhecida como fiança limitada ou fiança divisível, e é permitida, desde que seja acordada entre as partes. Portanto, a afirmação de que isso não é permitido está incorreta.
Exemplo prático: Imagine que João precisa alugar um imóvel, mas o locador exige um fiador. Maria se oferece como fiadora, concordando em pagar a dívida de João caso ele não o faça. A fiança pode ser estabelecida independentemente do consentimento de João, caracterizando a alternativa E como correta.
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LETRA ''E'' - CORRETA
De acordo com o CC/02:
Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
Letra D: Errada
Art. 830. Cada fiador pode fixar no contrato a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade, caso em que não será por mais obrigado.
Primeiramente, *desculpe os erros, meu teclado ta uim lixo* e bom conceituar o instituto. O cc conceitua~o no aret. 818, abaixo transcrito
Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
A resposta para a questao *letra E* fundamenta~se no art. 820 do citado codex, veja
Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
o beneficio de ordem e renunciavel, conforme se verifica pela analise do inc. I do art. 828
Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I - se ele o renunciou expressamente;
A assertiva A pode ser respondida pela leitura do inciso II do acima mencionado art. 828
II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário; Ou seja, a solidariedade nao decorre de lei, e sim de convençao
fundamento no artigo 819 do CC - A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
O contrato de fiança:
A (INCORRETA) - estabelece solidariedade legal do fiador e do afiançado pelo pagamento ao credor.
Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício da divisão.
B (INCORRETA) - admite prova exclusivamente testemunhal se for de valor inferior a dez (10) salários mínimos.
Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
Embora o art. 227 diga que "Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.", essa regra somente é aplicável a contratos não solenes (que não tenham necessidade de ser feitos por escrito).
Assim, a fiança que se der verbalmente é nula, mesmo que alguém consiga provar que o "fiador" realmente se comprometeu a prestá-la. E a fiança válida, feita por escrito, é provada pelo próprio instrumento.
C (INCORRETA) - não admite renúncia ao benefício de ordem.
Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I — se ele o renunciou expressamente;
II— se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
III— se o devedor for insolvente, ou falido.
D (INCORRETA) - não admite que, existindo vários fiadores, cada um fixe a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade.
Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.
Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.
E (CORRETA) - pode ser estipulado sem consentimento do devedor ou contra sua vontade.
Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
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