Com base na Lei Federal nº 4.886/1965, que regula as ativid...
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Comentário da Questão – Lei nº 4.886/1965: Atividades de Representação Comercial Autônoma
Tema central: A questão explora as regras aplicáveis à rescisão contratual e à indenização devida ao representante comercial, conforme previsto na legislação específica.
A legislação relevante é a Lei nº 4.886/1965, especialmente Art. 27, alínea "j":
“Indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.”
Exemplo prático: Se um representante comercial trabalhou por 5 anos e teve comissões de R$ 120.000 no período, ao ser dispensado sem justa causa, faz jus a uma indenização de, pelo menos, R$ 10.000 (um doze avos do total recebido).
Justificativa da alternativa correta:
Alternativa C está correta, pois reflete exatamente o disposto na lei: indenização mínima de 1/12 sobre o total recebido, quando a rescisão é imotivada e fora das hipóteses do art. 35.
O STJ (REsp 1.341.605/PR) entende que esta indenização é direito automático nestas situações, reforçando a letra da lei.
Análise das demais alternativas:
A) Incorreta. O representante comercial autônomo jamais adquire vínculo empregatício com a representada por força do tempo. O vínculo é regido por legislação própria, não pela CLT.
B) Incorreta. O prazo prescricional não é de 3 anos. Pela Lei Civil e entendimento majoritário, a prescrição é de 5 anos para cobrar comissões e verbas decorrentes do contrato de representação.
D) Incorreta. O regime de exclusividade não é obrigatório; só valerá se houver cláusula expressa nesse sentido no contrato.
E) Incorreta. A lei garante comissão mesmo sobre negócios realizados diretamente pela representada na zona exclusiva, salvo disposição em contrário no contrato (Art. 31).
Pegadinhas comuns: Atenção à diferença entre vínculo empregatício e relação comercial autônoma, e ao prazo prescricional, frequentemente confundidos.
Doutrina: Fran Martins, na obra Curso de Direito Comercial, destaca a proteção conferida pela indenização, impedindo dispensa imotivada sem compensação ao representante.
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Comentários
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- Autonomia – sem vínculo empregatício.
- Pessoa Física ou Jurídica – pode atuar como representante.
- Sem subordinação direta.
- Escrito – exigido por lei (Art. 27, caput).
- Deve conter:
- Produtos ou serviços representados.
- Zona de atuação.
- Exclusividade ou não.
- Comissões.
- Remuneração e prazos de pagamento.
- Direito à comissão mesmo sem participação direta, se houve intervenção eficaz (Art. 27, “j”).
- Zona exclusiva → tem direito à comissão mesmo que venda seja feita diretamente pela representada (Art. 31).
- Pagamento da comissão: até o 15º dia do mês seguinte ao faturamento (Art. 32).
- Cláusula opcional – só existe se estiver no contrato.
- Não é obrigatória (Art. 31 e Art. 35, §1º).
- Sem justa causa (pela representada):
- Direito à indenização de 1/12 da retribuição total (Art. 27, “j”).
- Com justa causa: sem direito à indenização.
- Rescisão com aviso prévio de 30 dias.
- Prazo para cobrar comissões: 5 anos (Art. 44).
- Registro obrigatório nos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais (COREs).
GAB: C
A) O representante comercial autônomo = sem vínculo empregatício.
B) Os créditos devidos ao representante comercial reconhecidos em título executivo judicial transitado em julgado após o deferimento do processamento da recuperação judicial, e a sua respectiva execução, inclusive quanto aos honorários advocatícios, não se sujeitarão à recuperação judicial, aos seus efeitos e à competência do juízo da recuperação, ainda que existentes na data do pedido, e prescreverá em 5 (cinco) anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos garantidos por esta Lei.
D) essa cláusula não é obrigatória
E) Art. 31. Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros.
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