O controle da Administração Pública é um conjunto de mecani...

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Ano: 2025 Banca: Quadrix Órgão: CORE-BA Prova: Quadrix - 2025 - CORE-BA - Fiscal |
Q3364241 Direito Administrativo
O controle da Administração Pública é um conjunto de mecanismos que visa garantir que a atuação do governo esteja em conformidade com a lei. Com base nessa informação, assinale a opção correta, em relação ao controle da Administração Pública.
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Análise do tema: O tema central da questão é o controle da Administração Pública, sendo exigido do candidato o conhecimento dos tipos de controle (interno, externo e judicial), bem como das competências do Legislativo e do Judiciário.

Legislação Aplicável:
Constituição Federal, art. 49, V: “É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.”

Jurisprudência: O STF, na ADI 1.668/DF, reconheceu que o Congresso pode sustar atos do Executivo que ultrapassem o poder regulamentar.

Doutrina: José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo) destaca que se trata de mecanismo de freios e contrapesos, assegurando o equilíbrio entre os poderes.

Comentário da alternativa correta (B):
Esta alternativa está correta. O controle legislativo se caracteriza por permitir ao Congresso Nacional sustar atos normativos do Executivo que exorbitem o poder regulamentar, conforme previsto no art. 49, V, CF. Exemplo prático: se um decreto presidencial “cria” obrigações além da lei, o Legislativo pode suspender sua eficácia, mantendo o princípio da legalidade.

Análise das alternativas incorretas:

A) Errada. O Judiciário não pode decidir sobre o mérito administrativo, apenas sobre a legalidade dos atos, não podendo substituir a Administração em decisões discricionárias (Súmula 473/STF).

C) Incorreta. O controle externo, embora exercido pelo Legislativo, conta com o auxílio indispensável do Tribunal de Contas (art. 71, CF).

D) Errada. O Tribunal de Contas pode aplicar sanções, mas suas decisões não dependem de homologação pelo Legislativo; têm eficácia própria, excetuadas hipóteses constitucionais.

E) Incorreta. A autotutela permite não só a anulação (ilegalidade) como também a revogação de atos por conveniência e oportunidade (Súmula 473/STF).

Pegadinha:
Fique atento à ideia de “exclusividade” ou “substituição” entre Poderes; são termos que, em controle, geralmente indicam erro.

Resumo estratégico: Atenção aos termos legais e à exata divisão de competências, especialmente quanto ao controle feito por cada poder e órgão auxiliar.

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gabarito B

CF88  Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

 Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;

IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VI - mudar temporariamente sua sede;

VII - fixar idêntica remuneração para os Deputados Federais e os Senadores, em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;        

VIII - fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;      

IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;

XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

XVIII - decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.  

 Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;

IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VI - mudar temporariamente sua sede;

VII - fixar idêntica remuneração para os Deputados Federais e os Senadores, em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;        

VIII - fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;      

IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;

XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

XVIII - decretar o estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.  

A) Errada: O Judiciário não tem competência para analisar o mérito (conveniência e oportunidade) dos atos administrativos discricionários, apenas sua legalidade.

B) Correta: O Congresso Nacional pode sustar atos normativos do Executivo que exorbitem o poder regulamentar, conforme art. 49, V da CF/88.

C) Errada: O controle externo é exercido pelo Legislativo com o auxílio dos Tribunais de Contas (art. 71 da CF/88). Além disso, o Judiciário também pode exercer controle externo, em alguns casos, como no controle de legalidade.

D) Errada: Os Tribunais de Contas têm competência própria para aplicar sanções e suas decisões não dependem de homologação, embora possam ser revistas judicialmente.

E) Errada: Pelo princípio da autotutela, a Administração pode anular atos ilegais e revogar atos válidos por conveniência ou oportunidade.

O Parlamento brasileiro, também conhecido como Congresso Nacional...

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