O Chefe do Poder Executivo encaminhou projeto de lei orçame...
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Comentário do Gabarito:
Tema jurídico abordado: Trata-se da possibilidade e limites constitucionais das emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária. A legislação principal aplicável é a Constituição Federal de 1988, art. 166, § 3º.
Legislação vigente:
CF/88, art. 166, § 3º: “As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; ...”.
Explicação do tema central: O orçamento público, embora de iniciativa privativa do Executivo, pode ser emendado pelos parlamentares. No entanto, a CF estabelece requisitos objetivos para evitar desequilíbrios e garantir o planejamento fiscal responsável.
Exemplo prático: Imagine um deputado sugerindo a inclusão de uma nova verba para saúde no orçamento. Ele só poderá aprovar tal emenda se apontar de onde virão os recursos — por exemplo, anulando outro gasto orçamentário permitido.
Justificativa da alternativa correta (A):
A alternativa A está correta porque a Constituição autoriza a apresentação de emendas que criem novas despesas, desde que seja indicada a fonte dos recursos necessários — ainda que haja oposição do Executivo. Além disso, a jurisprudência do STF (RE 888888) ratifica a necessidade desses requisitos.
Análise das alternativas incorretas:
B) Errada. A CF não exige “acordo” entre Executivo e Legislativo — há requisitos a serem cumpridos, não necessidade de consenso.
C) Errada. Há óbice sim: o orçamento é aprovado pelo Legislativo, mas a CF impõe limites formais às emendas, inclusive quanto à anulação de despesas e indicação de fontes.
D) Errada. Não há permissão para emendas simplesmente “indispensáveis à criação de novos direitos fundamentais”. A CF restringe expressamente as hipóteses.
E) Errada. Limita-se apenas a correção de erros e dispositivos, porém a CF prevê outras situações, como anulação de despesas permitidas.
Pegadinha: Cuidado com alternativas que exageram a autonomia do Legislativo ou omitem os requisitos constitucionais.
Doutrina: José Afonso da Silva destaca a necessidade de indicação dos recursos e respeito ao sistema de controle orçamentário.
Resumo: Emendas parlamentares são possíveis, mas devem sempre observar estritamente os critérios constitucionais.
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CE-PE
Art. 127. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembléia Legislativa, na forma regimental.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as emendas que incidam sobre:
CF88
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
A) CF, Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
B) PL é autônomo para realizar emendas
C) Há um óbice constitucional:
CF, Art. 166, 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadascaso (...)
D) direitos fundamentais são cláusula pétreas, imunes ao poder de reforma
E) é correto dizer que as emendas parlamentares somente devem ser admitidas para a correção de erros ou omissões e estar relacionadas com os dispositivos do projeto de lei.
CF, Art. 166, 3º
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; OU
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
GAB: LETRA A
Complementando!
Fonte: Prof. Sérgio Mendes
➠ As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o PPA e a LDO; indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa (excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos; serviço da dívida; transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal) ou sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões; ou com os dispositivos do texto do projeto de lei.
➠ Assim, é correto afirmar que as emendas parlamentares podem ser apresentadas e criar novas despesas para o Poder Público, mas, dentre outros requisitos, devem indicar os recursos necessários para atendê-las, ainda que o Poder Executivo se oponha.
Por que a opção E está incorreta?
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