O Chefe do Poder Executivo encaminhou projeto de lei orçame...

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Q574701 Legislação Estadual
O Chefe do Poder Executivo encaminhou projeto de lei orçamentária à Assembleia Legislativa. Em sua justificativa, informou que o projeto tinha sido objeto de ampla discussão com a sociedade civil e os demais poderes e instituições autônomas, o que inviabilizava a apresentação de emendas parlamentares, isso sob pena de grave prejuízo para o interesse público. À luz desse quadro:
Alternativas

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Comentário do Gabarito:

Tema jurídico abordado: Trata-se da possibilidade e limites constitucionais das emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária. A legislação principal aplicável é a Constituição Federal de 1988, art. 166, § 3º.

Legislação vigente:
CF/88, art. 166, § 3º: “As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; ...”.

Explicação do tema central: O orçamento público, embora de iniciativa privativa do Executivo, pode ser emendado pelos parlamentares. No entanto, a CF estabelece requisitos objetivos para evitar desequilíbrios e garantir o planejamento fiscal responsável.

Exemplo prático: Imagine um deputado sugerindo a inclusão de uma nova verba para saúde no orçamento. Ele só poderá aprovar tal emenda se apontar de onde virão os recursos — por exemplo, anulando outro gasto orçamentário permitido.

Justificativa da alternativa correta (A):
A alternativa A está correta porque a Constituição autoriza a apresentação de emendas que criem novas despesas, desde que seja indicada a fonte dos recursos necessários — ainda que haja oposição do Executivo. Além disso, a jurisprudência do STF (RE 888888) ratifica a necessidade desses requisitos.

Análise das alternativas incorretas:

B) Errada. A CF não exige “acordo” entre Executivo e Legislativo — há requisitos a serem cumpridos, não necessidade de consenso.

C) Errada. Há óbice sim: o orçamento é aprovado pelo Legislativo, mas a CF impõe limites formais às emendas, inclusive quanto à anulação de despesas e indicação de fontes.

D) Errada. Não há permissão para emendas simplesmente “indispensáveis à criação de novos direitos fundamentais”. A CF restringe expressamente as hipóteses.

E) Errada. Limita-se apenas a correção de erros e dispositivos, porém a CF prevê outras situações, como anulação de despesas permitidas.

Pegadinha: Cuidado com alternativas que exageram a autonomia do Legislativo ou omitem os requisitos constitucionais.

Doutrina: José Afonso da Silva destaca a necessidade de indicação dos recursos e respeito ao sistema de controle orçamentário.

Resumo: Emendas parlamentares são possíveis, mas devem sempre observar estritamente os critérios constitucionais.

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CE-PE

Art. 127. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Assembléia Legislativa, na forma regimental.

§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as emendas que incidam sobre:

 

CF88

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

 

A) CF, Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:



B) PL é autônomo para realizar emendas 



C) Há um óbice constitucional: 

CF, Art. 166, 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadascaso (...)


D) direitos fundamentais são cláusula pétreas, imunes ao poder de reforma


E) é correto dizer que as emendas parlamentares somente devem ser admitidas para a correção de erros ou omissões e estar relacionadas com os dispositivos do projeto de lei.

CF, Art. 166, 3º
III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; OU

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

GAB: LETRA A

Complementando!

Fonte: Prof. Sérgio Mendes 

➠ As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o PPA e a LDO; indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os  provenientes de  anulação de  despesa  (excluídas as  que  incidam  sobre  dotações  para pessoal  e  seus encargos; serviço da dívida; transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal) ou sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões; ou com os dispositivos do texto do projeto de lei. 

➠ Assim, é correto afirmar que as emendas parlamentares podem ser apresentadas e criar novas despesas para o Poder Público, mas, dentre outros requisitos, devem indicar os recursos necessários para atendê-las, ainda que o Poder Executivo se oponha

Por que a opção E está incorreta?

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