Sobre o conselho tutelar, segundo o ECA (Estatuto da Crianç...
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Interpretação da questão: O tema aqui é o Conselho Tutelar sob a ótica do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especialmente quanto à sua definição, natureza, composição e distribuição no território nacional.
Legislação Aplicável:
ECA, Art. 132 – “Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.”
Tema Central: O assunto exige reconhecer a organização e a obrigatoriedade da existência do Conselho Tutelar em todos os municípios e regiões administrativas. É um órgão público, autônomo, permanente e não jurisdicional, destinado à proteção de crianças e adolescentes.
Exemplo prático: Imagine um município pequeno: obrigatoriamente, ali deve haver, pelo menos, um conselho tutelar, elegido pela população, atuando na defesa dos direitos das crianças – exemplificando a aplicação prática da lei.
Alternativa correta:
C) Tem 1 (um) conselho tutelar (como órgão integrante da administração pública local) em cada município e região administrativa do Distrito Federal.
Correta, porque reflete exatamente o que está disposto no ECA, Art. 132. Todo município e região administrativa do Distrito Federal deve contar com, ao menos, um Conselho Tutelar.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta: O Conselho Tutelar não é órgão privado, mas público, estável e permanente.
B) Incorreta: Não é órgão jurisdicional. Atua administrativamente, sem exercer funções de juiz.
D) Incorreta: O Conselho possui cinco membros (não dez), não são escolhidos por concurso público, mas eleitos, e o mandato é de quatro anos (não oito).
Pegadinhas: Atenção à ideia de “órgão privado” ou “jurisdicional”; são comuns para confundir candidatos! Preste atenção nas palavras-chave da alternativa correta: “administração pública local” e “cada município”.
Jurisprudência: O TJ-RJ destaca que as questões do Conselho Tutelar devem ser tratadas por juízos especializados em infância e juventude (Conflito de Competência 0080601-22.2022.8.19.0000).
Doutrina: Paulo Lúcio Nogueira reforça: “O Conselho Tutelar é um órgão autônomo, não jurisdicional, integrante da administração pública local.”
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Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
A questão exige do candidato o conhecimento das características do Conselho Tutelar, órgão que tem a função de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Vamos às alternativas:
ALTERNATIVA A: INCORRETA. O Conselho é um órgão permanente e público, e não instável e privado. Ou seja, enquanto a ordem jurídica atual estiver em vigor, o Conselho Tutelar existirá, não podendo ser extinto. Além disso, o Conselho Tutelar não precisa de autorização de outro órgão para que suas deliberações sejam cumpridas; ele próprio tem força para fazer cumprir.
Art. 131 ECA: o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta lei.
Art. 132 ECA: em cada Município e em cada Região Administrativa do DF haverá, no mínimo, 1 Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
ALTERNATIVA B: INCORRETA. O Conselho Tutelar não é órgão do Judiciário, não é presidido por um juiz, mas é composto por conselheiros (populares eleitos). Em resumo: não é jurisdicional.
Art. 131 ECA: o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta lei.
ALTERNATIVA C: CORRETA. Art. 132 ECA: em cada Município e em cada Região Administrativa do DF haverá, no mínimo, 1 Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
ALTERNATIVA D: INCORRETA. O Conselho é formado por 5 membros, e não 10. Além disso, o mandato será de 4 anos, podendo haver recondução por novos processos de escolha (votação).
Art. 132 ECA: em cada Município e em cada Região Administrativa do DF haverá, no mínimo, 1 Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
GABARITO: C
Conselho tutelar
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município.
Art. 131. CONSELHO TUTELAR- PERMANENTE, AUTONOMO, NÃO JURISDICIONAL (PANJU)
Art. 132. Resumido: 154
- Pelo menos 1 conselho tutelar
- Equipe de 5
- Por 4 anos e pode várias reconduções
Art. 133. Para se candidatar :
- + 21 anos
- RESIDIR no município
- Idoneidade moral
Gabarito: C
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