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Ano: 2024 Banca: FUNCERN Órgão: CREA-RN Prova: FUNCERN - 2024 - CREA-RN - Assessor Técnico |
Q2510378 Legislação Federal
De acordo com a Resolução N.º 417, de 27 de março de 1998, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), que dispõe sobre as empresas industriais enquadráveis nos Artigos 59 e 60 da Lei N.º 5.194/66, considera-se como um dos segmentos da Indústria de Química a
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Interpretação do Tema: A questão exige o conhecimento da Resolução nº 417/1998 do Confea e seus critérios para enquadramento de empresas industriais nos termos dos arts. 59 e 60 da Lei nº 5.194/66. Em resumo, busca-se saber quais atividades industriais são consideradas como pertencentes ao segmento de Indústria de Química para fins de registro perante o sistema Confea/Crea.

Legislação Aplicável:
Lei nº 5.194/66, Art. 59: "As firmas, sociedades [...] só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico."
Resolução nº 417/98 (Confea), Art. 1º: Considera como indústria química, entre outras, a "indústria de fabricação de produtos químicos derivados do processamento do petróleo de rochas oleígenas, do carvão mineral e do álcool."

Tema central: A questão aborda quais segmentos industriais obrigam ao registro no Crea na categoria da indústria química. É necessário identificar a descrição exata dos ramos industriais segundo o texto normativo.

Exemplo prático: Imagine uma empresa que fabrica derivados químicos do álcool e do petróleo. Para operar, além do CNPJ, é imprescindível registrar-se no Crea, pois se enquadra nas previsões do Art. 1º da Resolução 417/98.

Justificativa da Alternativa Correta – D:
A alternativa D cita expressamente a atividade constante na Resolução: "indústria de fabricação de produtos químicos derivados do processamento do petróleo de rochas oleígenas, do carvão mineral e do álcool". Logo, está em estrita conformidade com a normativa aplicável.

Análise das alternativas incorretas:
A) Indústria de fabricação de produtos do fumo não é classificada como indústria química, mas sim de produtos fumageiros.
B) Artefatos de couro, pele e assemelhados pertencem ao ramo têxtil/couro, não ao químico.
C) Indústria de destilação de álcool por vegetais não se enquadra nas atividades químicas, mas de alimentos e bebidas, conforme a Resolução.

Possível pegadinha: A alternativa C pode confundir pois cita o álcool, mas não se refere à fabricação de produtos químicos derivados, sendo típica da indústria alimentícia, não química.

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20 - INDÚSTRIA DE QUÍMICA

20.00 - Indústria de produção de elementos e de produtos químicos.

20.01 - Indústria de fabricação de produtos químicos derivados do processamento do petróleo de rochas oleígenas, do carvão mineral e do álcool.

20.02 - Indústria de fabricação de matérias plásticas, resinas e borrachas sintéticas, fios e fibras artificiais e sintéticas e plastificantes.

20.03 - Indústria de fabricação de produtos químicos para agricultura.

20.04 - Indústria de fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes, fósforos de segurança e artigos pirotécnicos.

20.05 - Indústria de fabricação de corantes e pigmentos.

20.06 - Indústria de fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes, secantes, e massas preparadas para pintura e acabamento.

20.07 - Indústria de fabricação de substâncias de produtos químicos.

20.08 - Indústria de fabricação de sabões, detergentes, desinfetantes, defensivos domésticos, preparações para limpeza e polimento, perfumaria, cosméticos e outras preparações para toalete e de velas.

20.09 - Indústria de fabricação de produtos químicos não especificados ou não classificados.

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