De acordo com a Resolução N.º 218, de 29 de junho de 1973, ...

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Ano: 2024 Banca: FUNCERN Órgão: CREA-RN Prova: FUNCERN - 2024 - CREA-RN - Assessor Técnico |
Q2510370 Legislação Federal
 De acordo com a Resolução N.º 218, de 29 de junho de 1973, para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio,
Alternativas

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Interpretação e Legislação Aplicável:

A questão aborda as atividades permitidas e restrições ao exercício profissional nas distintas modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, conforme estabelecido pela Resolução CONFEA nº 218/1973 e pela Lei nº 5.194/1966. O foco está na delimitação das atribuições em função do currículo escolar e da formação em nível superior ou médio.

Tema Central:

O ponto central da questão é a limitação das atividades profissionais aos conhecimentos adquiridos na formação acadêmica, vedando o exercício de atribuições além das previstas para o respectivo título, salvo complementação em pós-graduação na mesma modalidade. Trata-se de garantir a segurança técnica e diligência legal.

Exemplo Prático:

Um engenheiro civil, cuja formação não abrange disciplinas de engenharia elétrica, não pode legalmente projetar instalações elétricas, mesmo que tenha experiência prática, salvo se cursar pós-graduação na área que lhe atribua competências formais.

Justificativa da Alternativa Correta (D):

A alternativa D está correta porque reflete exatamente o que dispõe a legislação sobre a restrição das atividades ao conteúdo curricular, considerando exceções expressas apenas em cursos de pós-graduação na mesma modalidade. Segundo a Resolução CONFEA nº 218/1973, as atividades só podem ser exercidas de acordo com o currículo escolar, o que está em total conformidade.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Incorreta. A produção técnica e especializada não é comum a todos os profissionais e depende da formação específica, conforme a resolução detalha competências distintas para cada modalidade e nível.

B) Incorreta. Tais atribuições (supervisão, direção, consultoria) não são atribuídas genericamente a técnicos de nível médio ou tecnólogos, mas sim a profissionais de nível superior como engenheiros ou arquitetos.

C) Incorreta. As atividades descritas referem-se ao engenheiro aeronáutico e não ao engenheiro agrimensor. Cuidado com essa pegadinha!

Pegadinha Identificada:

Observe descrições amplas ou genéricas: a legislação define diferentes campos de atuação para cada profissão, limitando o exercício pelo que consta no diploma ou registro profissional.

Conclusão:

Fique atento(a): busque sempre a correspondência exata entre o currículo, o título obtido e a atribuição profissional autorizada.

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Artigo 25.

Compete ao Técnico de nível médio:

Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico.

Compete ao TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR ou TECNÓLOGO:

Atividade 09 - Elaboração de orçamento; Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico; Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; Atividade 13 - Produção técnica e especializada; Atividade 14 - Condução de trabalho técnico; Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; Atividade 18 - Execução de desenho técnico.

E ainda Compete ao TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR ou TECNÓLOGO, desde que enquadradas no desempenho das atividades referidas no item I (atividades 09 a 18) deste artigo

Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico; Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica; Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão;

E no tocante a letra B, Compete aos Engenheiros e Arquitetos a supervisão, coordenação e orientação técnica; estudo, planejamento, projeto e especificação; estudo de viabilidade técnico-econômica; assistência, assessoria e consultoria; e direção de obra e serviço técnico.

Art. 25 - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade.

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