Quanto aos contratos (Lei nº 10.406, de 10/01/2002), indique...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 424: "Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio." Como a alternativa B afirma que tais cláusulas são válidas, ela contraria diretamente a consequência legal expressa de nulidade e, por isso, é a opção que contém erro.
- Em contratos de adesão, diferencie interpretação favorável ao aderente (art. 423) de nulidade de cláusula de renúncia antecipada (art. 424).
- Quando a alternativa tratar de objeto contratual proibido, confira se há vedação legal expressa, como no art. 426 sobre herança de pessoa viva.
- Em formação contratual, aceitação fora do prazo ou com modificações não vale como aceitação simples; pelo art. 431, importa nova proposta.
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Gabarito B
Conforme o código civil
A) Art. 423 CC - No contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.Tem-se as quatro funções principais da boa-fé objetiva: modeladora, interpretativa ou hermenêutica, controladora e integrativa.
B) Art. 424. Nos contratos de adesão, SÃO NULAS as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
O CDC conceitua o contrato de adesão, no art. 54, como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
C) Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
D) Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.
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