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Q3988338 Direito Civil
Quanto aos contratos (Lei nº 10.406, de 10/01/2002), indique a opção que contém com ERRO:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 424: "Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio." Como a alternativa B afirma que tais cláusulas são válidas, ela contraria diretamente a consequência legal expressa de nulidade e, por isso, é a opção que contém erro.

Tema central: Contratos de adesão
Análise das alternativas
A
Errada
Não é a opção com erro porque reproduz corretamente o Código Civil, art. 423: "Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente." O critério jurídico decisivo é a regra legal de interpretação favorável ao aderente em contrato de adesão.
B
Certa
A alternativa B é o gabarito porque inverte a regra legal aplicável. O art. 424 do Código Civil não admite validade dessas cláusulas; ao contrário, estabelece sua nulidade quando houver renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. O fundamento específico, portanto, é a vedação legal expressa com sanção de nulidade.
C
Errada
Não é a opção com erro porque está de acordo com o Código Civil, art. 426: "Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva." O confronto jurídico é direto: a lei veda expressamente esse objeto contratual.
D
Errada
Não é a opção com erro porque corresponde ao Código Civil, art. 431: "A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta." O motivo jurídico específico é que a aceitação intempestiva ou modificativa não aperfeiçoa a aceitação pura, produzindo o efeito legal de nova proposta.
Pegadinha da questão
A banca explorou a inversão da literalidade do art. 424 do Código Civil: a alternativa B fala em validade, mas a lei fala em nulidade; além disso, o enunciado pede a opção que contém erro.
Dica para questões semelhantes
  • Em contratos de adesão, diferencie interpretação favorável ao aderente (art. 423) de nulidade de cláusula de renúncia antecipada (art. 424).
  • Quando a alternativa tratar de objeto contratual proibido, confira se há vedação legal expressa, como no art. 426 sobre herança de pessoa viva.
  • Em formação contratual, aceitação fora do prazo ou com modificações não vale como aceitação simples; pelo art. 431, importa nova proposta.

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Gabarito B

Conforme o código civil

A) Art. 423 CC - No contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.Tem-se as quatro funções principais da boa-fé objetiva: modeladora, interpretativa ou hermenêutica, controladora e integrativa.

B) Art. 424. Nos contratos de adesão, SÃO NULAS as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

O CDC conceitua o contrato de adesão, no art. 54, como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

C) Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

D) Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

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