Segundo as diretrizes da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei ...
Segundo as diretrizes da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal –, julgue o item a seguir.
Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
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Comentário da Questão:
O item proposto aborda o art. 9º, §2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), que trata sobre limitação de empenho e movimentação financeira. O tema é importante para concursos, pois envolve situações em que, havendo frustração de receitas, o ente público precisa limitar despesas, mas não pode restringir certos gastos protegidos por ordem jurídica.
Legislação Aplicável: O texto do art. 9º, §2º, LC 101/2000 diz:
“Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.”
Tema Central: Na gestão fiscal, a limitação de empenho serve para evitar desequilíbrio nas contas públicas. Contudo, certas despesas são protegidas e não podem ser cortadas, como salários de servidores, pagamento da dívida, ou verbas constitucionais obrigatórias (ex: saúde e educação), bem como, segundo inovação da LC 177/2021, gastos com inovação científica custeados por fundo específico.
Exemplo prático: Imagine um município com queda na arrecadação: se houver necessidade de restringir despesas, ele não poderá limitar valores obrigatórios para educação (MDE), pagamento do principal e juros da dívida, nem recursos destinados por fundo próprio à inovação e tecnologia, conforme descrito na lei.
Justificativa da alternativa correta ("Certo"): O item reproduz fielmente o texto do art. 9º, §2º, da LRF, deixando claro quais despesas não podem ser limitadas – tanto constitucionais/legais, quanto inovação científica financiada por fundo específico. A regra evita que obrigações essenciais sejam prejudicadas mesmo em épocas de restrição fiscal.
Dica de prova: Fique atento quando a banca tentar afirmar que todas as despesas podem ser limitadas – isso é incorreto! Observe termos como “obrigações constitucionais e legais”, pois representam a exceção do artigo.
Doutrina: Segundo Jacoby Fernandes, a LRF protege “despesas essenciais ao funcionamento do Estado”, reforçando que inovação, ciência e dívidas não entram no rol de limitação.
Portanto, a alternativa está correta e deve ser assinalada!
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Lei 101/2000
Art. 9
§ 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
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