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Q3917557 Direito Ambiental
A Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal) estabelece normas sobre a proteção da vegetação nativa e institui instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos. Em relação aos mecanismos de regularização ambiental de propriedades rurais previstos na legislação, o Programa de Regularização Ambiental (PRA) e a Cota de Reserva Ambiental (CRA) relacionam-se de modo que:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 12.651/2012, arts. 44 e 59: "Art. 44. É instituída a Cota de Reserva Ambiental - CRA, título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação: Art. 59. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da publicação desta Lei, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo, implantar Programas de Regularização Ambiental - PRAs de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo." A questão contrapõe esses dois institutos, e a alternativa B é a única que preserva essa distinção legal.

Tema central: PRA e CRA
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a CRA não é pagamento de compensação financeira por supressão de vegetação em APP. A lei define a CRA, no art. 44, como "título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação". A alternativa também atribui ao PRA uma função que não corresponde ao conceito legal cobrado, que é o de programa de regularização ambiental de posses e propriedades rurais, nos termos do art. 59.
B
Certa
A alternativa B corresponde ao desenho legal dos institutos. O PRA tem função de viabilizar a regularização ambiental de posses e propriedades rurais, com objetivo de adequação ao Código Florestal, nos termos do art. 59. Já a CRA, pelo art. 44, é título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em recuperação. Além disso, a compensação da Reserva Legal é forma legal de regularização, conforme art. 66, III, e pode envolver área equivalente e excedente à Reserva Legal com vegetação nativa, em regeneração ou recomposição, nos termos do art. 66, § 5º, IV. Portanto, a descrição da alternativa B é a única compatível com o conceito e a função legal de ambos os institutos.
C
Errada
Está errada por restringir sem base legal o âmbito de aplicação dos institutos. O PRA, segundo o art. 59, é previsto para "posses e propriedades rurais", sem limitação aos imóveis com área superior a quatro módulos fiscais na Amazônia Legal. A CRA também não é instituto reservado a pequenas propriedades nem a determinadas regiões; sua definição legal no art. 44 não contém essa restrição territorial ou por tamanho do imóvel.
D
Errada
Está errada em dois pontos jurídicos. Primeiro, a alternativa afirma regra geral de recomposição integral da Reserva Legal em até cinco anos mediante plantio de espécies nativas, previsão que não corresponde ao regime legal indicado na base. Segundo, a CRA não tem função de conversão de multas ambientais em serviços de recuperação florestal, porque sua natureza jurídica, no art. 44, é a de título nominativo representativo de área com vegetação nativa.
E
Errada
Está errada porque confunde CAR, PRA e CRA. A inscrição no CAR é condição obrigatória para adesão ao PRA, nos termos do art. 59, § 2º, mas isso não transforma o PRA em sistema de monitoramento por satélite. E a CRA não funciona como seguro agrícola para perdas climáticas extremas; sua natureza legal é a de título nominativo ambiental relacionado à vegetação nativa e à compensação de Reserva Legal.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre conceito e função dos institutos: PRA não se confunde com CAR, e CRA não é multa, compensação financeira por APP nem seguro; é título nominativo ligado à compensação de Reserva Legal.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa descrever a CRA, confira se ela preserva a natureza de título nominativo representativo de área com vegetação nativa.
  • Se a alternativa descrever o PRA, verifique se ela o trata como programa de regularização ambiental do imóvel rural, e não como cadastro ou sistema de monitoramento.
  • Quando aparecer compensação de Reserva Legal, relacione esse ponto à CRA e ao art. 66, não a APP, multa ou seguro.
  • Restrições por módulo fiscal, região ou finalidade especial só valem se estiverem expressamente previstas na base legal.

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