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Q15187 Legislação Estadual
Atenção: A  questão, referem-se ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis − Lei no 5.810/94. 


A critério da administração, poderá ser concedida ao ser- vidor estável, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até
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Interpretação do Tema: O tema refere-se à licença para trato de assuntos particulares no regime dos servidores públicos civis do Pará, prevista na Lei nº 5.810/94. O foco é o prazo, remuneração e possibilidade de interrupção dessa licença para servidores estáveis.

Legislação Aplicável:
Lei nº 5.810/94, Artigo 94:
“A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração. §1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.”

Jurisprudência Relevante: O TRF4 já consolidou que a concessão dessa licença é ato discricionário da Administração (AI Nº 5014968-29.2022.4.04.0000).

Explicação: A licença para tratar de assuntos particulares permite ao servidor afastar-se por até 2 anos consecutivos, sem remuneração, e pode tanto ser interrompida pelo interessado quanto se o serviço público exigir. É importante lembrar: trata-se de direito apenas do servidor estável, e sua concessão depende do interesse da Administração. Conforme Hely Lopes Meirelles, é um afastamento não remunerado e discricionário.

Exemplo Prático: Maria, analista judiciária estável, solicita licença por interesse particular. A Administração pode conceder até 2 anos sem salário, e pode requerer o retorno dela antes do fim do prazo se houver necessidade do serviço.

Justificativa da Alternativa Correta (A): Esta alternativa está totalmente de acordo com o Art. 94 da Lei nº 5.810/94: prevê “dois anos consecutivos, sem remuneração” e interrupção a qualquer tempo.

Por que as demais alternativas estão erradas?

  • B: Limita o prazo a 1 ano, contrariando a lei (são 2 anos).
  • C: Prevê remuneração, quando a licença é sem remuneração.
  • D: Combina erro de prazo (1 ano) e remuneração (vedada pela lei).
  • E: Traz prazo e condicionantes (6 meses, nova licença após 3 meses) não previstos na norma, além de prever remuneração.

Pegadinhas: Atenção ao prazo, remuneração e ao caráter discricionário da licença. Palavras como “com remuneração” ou prazos divergentes são erros comuns nas provas.

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Comentários

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Acho que não se refere à lei 8112/90.
Lei 8.112. Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:I - por motivo de doença em pessoa da família; II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III - para o serviço militar; IV - para atividade política; V - para capacitação; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)VI - PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES;VII - para desempenho de mandato classista. Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 Da Licença para Tratar de Interesses Particulares Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Parágrafo único. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
ATENÇÃO, pessoal. A questão é do TJ, servidores estaduais. Obviamente, a lei 8.112/90, regimento jurídico dos servidores federais, não se aplica.

A Licença para Trato de Assunto Particular está contemplada no artigo 19, VIII, no DL 220/75: "sem vencimento, para trato de assuntos particulares."

 

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