João tem 16 anos e depende exclusivamente do dinheiro de se...
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Gabarito comentado
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Comentário e Gabarito Comentado
Interpretação do caso: A questão versa sobre a capacidade civil de adolescentes entre 16 e 18 anos e os efeitos jurídicos de negócios realizados por relativamente incapazes segundo o Código Civil.
Legislação aplicável:
• Código Civil, Art. 4º, I: “São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.”
• Código Civil, Art. 171, I: “É anulável o negócio jurídico: I – por incapacidade relativa do agente.”
• Código Civil, Art. 172: “O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.”
Tema central: Discute-se a anulabilidade do negócio jurídico celebrado por relativamente incapaz e a possibilidade de confirmação (ratificação) do ato pelos responsáveis legais, tornando-o válido.
Exemplo prático: Assim como João, caso um adolescente de 17 anos compre um celular sem autorização dos pais, a compra é anulável. Se os pais concordarem posteriormente, o negócio é convalidado retroativamente.
Justificativa da alternativa correta (C):
João é relativamente incapaz (maior de 16 e menor de 18 anos) e o negócio é anulável. Conforme o Art. 172, a ratificação pelos pais valida o negócio. Doutrina como Maria Helena Diniz e Venosa corrobora: representantes legais podem confirmar o ato, tornando-o eficaz.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta: O negócio é anulável, não nulo. Situações de incapacidade relativa geram anulabilidade e não nulidade (Art. 171, I, CC).
B) Incorreta: A declaração falsa agravaria o vício, mas o que importa é ser relativamente incapaz, tornando o negócio apenas anulável. O ato não é automaticamente inexistente.
D) Incorreta: O prazo é de decadência (não prescrição), contado em 4 anos a partir do negócio (CC, art. 174).
Pegadinhas: Atenção para a diferença entre nulidade e anulabilidade; o uso dos termos “prescrição” vs. “decadência”.
Conclusão: Alternativa C é correta ao contemplar a anulabilidade do negócio e a possibilidade de ratificação pelos responsáveis.
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GABARITO: LETRA C
A) O negócio jurídico é nulo, sendo de quatro anos o prazo decadencial para postular a declaração de nulidade, contados da data do inadimplemento.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente;
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
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B) Mesmo que João houvesse declarado à loja ter mais de 18 anos de idade, ainda assim o fato de ter 16 anos seria razão suficiente para invalidar o negócio jurídico.
Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
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C) No caso, João é relativamente incapaz em razão da idade, de forma que o negócio jurídico anulável poderá ser confirmado caso seus pais o ratifiquem, ainda que posteriormente.
Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.
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D) O prazo para pleitear a anulação do negócio jurídico tem natureza prescricional.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente;
b) ERRADO: Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
c) CERTO: Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.
d) ERRADO: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
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