Compete ao município de Serra Alta SC, exceto:

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Q3193361 Legislação dos Municípios do Estado de Santa Catarina
Compete ao município de Serra Alta SC, exceto:
Alternativas

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Interpretação da Questão:

A questão exige saberes sobre as competências do município, conforme previsto na legislação federal e, por analogia, na legislação local de Serra Alta/SC. O objetivo é identificar a alternativa que não é competência municipal.

Legislação Aplicável:

A base está na Constituição Federal, art. 30:

“Art. 30. Compete aos Municípios: ... V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.”

Tema Central:

A competência municipal envolve decisões sobre tributos, criação e organização de distritos, execução de políticas públicas como educação e prestação de serviços públicos locais (ex.: lixo, transporte).

Exemplo Prático:

Se a prefeitura de Serra Alta quiser criar um novo bairro (subdivisão administrativa), pode fazê-lo, mas para criar um novo distrito precisa seguir as regras da legislação estadual.

Justificando a alternativa correta:

Alternativa D (correta): Afirma que o município só pode prestar indiretamente os serviços públicos de interesse local (ex.: transporte coletivo). Isso está incorreto: o município pode prestar diretamente ou indiretamente (por concessão ou permissão), conforme expresso no art. 30, V. A exclusão do termo “diretamente” na alternativa é o erro!

Correção das outras alternativas:

  • A) CORRETA: É competência do município instituir e arrecadar tributos próprios, conforme art. 30, I da CF/88.
  • B) CORRETA: O município pode criar/organizar/suprimir distritos, desde que atenda a legislação estadual (art. 30, IV).
  • C) CORRETA: A educação infantil e fundamental é obrigação do município, com cooperação federal/estadual (art. 211 da CF/88).

Estratégia de Prova:

Fique atento às palavras que restringem ou ampliam competências (“apenas”, “somente” ou termos omitidos como “diretamente”). Essa foi a pegadinha da questão!

Jurisprudência e Doutrina:

O STF e autores como Di Pietro confirmam a possibilidade de prestação direta e indireta dos serviços (ADI 2.751/2005).

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