🎯 Saiba o que estudar

Avançado com Treinador a partir de R$ 0,76/dia

Em relação aos poderes da administração pública, julgue os i...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q352040 Direito Administrativo
Em relação aos poderes da administração pública, julgue os itens subsequentes.

A aplicação de multa pela administração pública a restaurante que violou norma de vigilância sanitária inclui-se no âmbito do poder disciplinar.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

A aplicação de multa a um particular, que não possua vínculo jurídico específico com a Administração Pública, reflete, na verdade, hipótese de exercício do poder de polícia, ou seja, decorrente de restrições e condicionamentos ao desempenho de certas atividades, ao uso de bens e ao exercício de direitos, impostos pelo Estado em caráter geral, indistintamente, a todos aqueles que se enquadrarem nas situações previstas em lei. O poder disciplinar, por seu turno, exige que a aplicação de sanções se dê em relação a servidores públicos ou a particulares que possuam algum vínculo jurídico específico com a Administração, como os concessionários e permissionários de serviços públicos, os internos de uma penitenciária, os alunos de escolas e universidades públicas, os cadastrados em bibliotecas públicas, etc. A afirmativa, portanto, está errada, uma vez que se trata de caso de exercício de poder de polícia, ao invés de poder disciplinar.


Gabarito: Errado


Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Para haver poder disciplinar, deverá ter ligação entre que praticou o ato e a adm.

Poder disciplinar.

Faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores, o poder disciplinar é exercido no âmbito dos órgãos e serviços da Administração. É considerado como supremacia especial do Estado.


Nesse caso, é o poder de polícia agindo. 

MEIRELLES conceitua: "Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado".(4)

É realmente hipótese de poder de polícia. Segundo Licínia Rossi Correia Dias (Coleção Saberes, p. 88): "Sempre que houver a interferência da seara do particular objetivando o resguardo do interesse público, através da restrição de direitos individuais, fala­-se em exercício do poder de polícia".

O poder disciplinar não abrange as sansões imposta a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração, porque, nesse caso, as medidas punitivas encontram seu fundamento no poder de polícia do Estado.  

Há 4 poderes que norteiam a Administração Pública, quais sejam o Poder RegulamentarPoder DisciplinarPoder Hierárquico e Poder de Polícia.

  • PODER DISCIPLINAR: o poder que permite a aplicação de sanções aos agentes públicos que cometem infrações funcionais

    Interessante se faz ressaltar a opinião de Marcelo Alexandrino e Vicente Paula sobre o tema:

    “Note-se que, quando a Administração aplica uma sanção disciplinar a um agente público, essa atuação decorre imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico. Vale dizer, o poder disciplinar, nesses casos, deriva do hierárquico. Entretanto, quando a Administração Pública aplica uma sanção administrativa a alguém que descumpriu um contrato administrativo, há exercício do poder disciplinar, mas não há relação hierárquica. Nesses casos, o poder disciplinar não está relacionado com o Poder Hierarquico” (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 16ª Ed. São Paulo: editora Método. 2008, p. 231) -

    Alexandre Mazza, em posição diametralmente oposta, entende que “trata-se de poder internonão permanente e discricionário. Interno porque somente pode ser exercido sobre agentes públicos, nunca em relação a particulares” (MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 2ª ed. São Paulo: Saraiva. 2012, p. 236).

    PODER DE POLÍCIA:O pilar de sustentação do poder de polícia é a supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Trata-se da atividade do Estado que limita o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público. No âmbito tributário, a taxa (espécie de tributo) tem como fato gerador o serviço público específico e divisível de utilização efetiva ou potencial, ou ainda, o exercício regular do Poder de Polícia, motivo pelo qual o conceito legal deste encontra-se no Código Tributário, no art. 78, vale citar:Art. 78 – Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    De forma bastante precisa, o poder de polícia limita a liberdade e a propriedade (e.g. limitação administrativa – forma de intervenção do Estado na propriedade). Por meio do poder de polícia, a Administração

    • 1. Cria limitações;

    • 2. Fiscaliza as limitações;

    • 3. Sanciona quem descumpriu as limitações.

    O exercício do poder de polícia é discricionário.

    Há casos em que o poder de polícia se manifesta por meio de atos liberatórios de vedações legislativas. Aqui, o poder de polícia acaba por “destravar” proibições previstas em leis. Para fins de concursos públicos, os 2 atos liberatórios importantes são:

      • 1. Autorização: é um ato unilateraldiscricionário e concedido a título precário (e.g. porte de arma);

    • 2. Licença: é um ato unilateral e vinculado (e.g. licença para construir);

    http://www.advogador.com/2013/02/poderes-da-administracao-resumos-para-concursos-publicos.html

PODER DE POLÍCIA

Atribuição (ou poder) conferida à Administração de impor limites

ao exercício de direitos e de atividades individuais em função do

interesse público primário. Também é chamado de “polícia administrativa”.

Decorre da supremacia do interesse público em relação ao

interesse do particular, resultando limites ao exercício de liberdade e

propriedade deferidas aos particulares.

PODER DISCIPLINAR

Corresponde ao dever de punição administrativa ante o cometimento

de faltas funcionais ou violação de deveres funcio nais por

agentes públicos. Não permite, assim, o sancionamento da conduta de

particulares e não se confunde com o exercício do jus puniendi de que

é titular o Estado. Decorre do poder hierárquico, do dever de obediência

às normas e posturas internas da Administração. Doutrinadores

apresentam o poder disciplinar como sendo exercício de faculdade da

Administração, sendo então discricionária a sua aplicação. Tal não é

verdadeiro; há dever na apuração e sancionamento da conduta afrontosa

dos deveres funcionais, podendo incidir discricionariedade apenas

na escolha da sanção a ser imposta. A apuração de qualquer falta

funcional, ou a aplicação do princípio, exige sempre a observância de

procedimento legal, assegurada a ampla defesa e o contraditório (CF,

art. 5º, LV). Não há apuração de responsabilidade administrativa por

verdade sabida. A punição sempre depende de procedimento administrativo

e a eleição da sanção deverá estar conformada com a falta

praticada. Admite-se a revisão judicial da sanção imposta sempre que

não concorrerem requisitos de validade (a motivação, notadamente).


Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo