A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, dispõe...
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Interpretação do Tema Jurídico: A questão aborda vedações e regras do regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, pontos fundamentais para o cargo de Fiscal de Tributos – Médio.
Legislação Aplicada:
- Art. 17, X, “b”, LC 123/2006: Veda adesão ao Simples Nacional de empresas que produzam ou comercializem refrigerantes no atacado.
- Art. 17, II, LC 123/2006: Veda para empresas com sócio domiciliado no exterior.
- Art. 14, LC 123/2006: Isenta distribuição de lucros do IR, exceto pró-labore, aluguéis e serviços.
- Art. 16, LC 123/2006: Opção pelo Simples é irretratável no ano-calendário.
Análise da Alternativa Correta:
Alternativa A afirma que empresas que produzem ou vendem refrigerantes no atacado podem aderir ao Simples, o que está INCORRETO — há vedação legal expressa (Art. 17, X, “b”, 2 da LC 123/2006).
Exemplo prático: Uma pequena distribuidora de refrigerantes não pode aderir ao Simples.
Justificativa das Alternativas:
- A (INCORRETA): Contraria texto legal expresso. Cuidado: Esse tipo de pegadinha é comum, pois confunde por aparentar generalidade, ignorando exceções legais.
- B (CORRETA): Fundamento no Art. 17, II. Não pode ter sócio domiciliado fora do país. Doutrina: José Eduardo Soares de Melo destaca essa vedação.
- C (CORRETA): Disposição literal do Art. 14. Kiyoshi Harada esclarece: só lucros (exceto pró-labore, etc.) ficam isentos.
- D (CORRETA): Art. 16 confirma a irretratabilidade da opção para o ano.
Dica de Prova: Palavras absolutas (“poderá”) muitas vezes indicam pegadinha — sempre confira vedações expressas no texto legal.
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Comentários
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Gabarito: A
Segundo a LC 123/06:
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:
X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
b) bebidas não alcoólicas a seguir descritas:
2 - refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm>
Se meu comentário estiver equivocado, por favor me avise por mensagem para que eu o corrija e evite assim prejudicar os demais colegas.
Essa questão deveria ser ANULADA, pois a alínea b, art. 17, LC 123/2006, que tratava do refrigerante, foi revogada pela LC 147/2014. Pode-se concluir, portanto, que a microempresa ou empresa de pequeno porte que exerça atividade de produção ou venda no atacado de refrigerantes poderá recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional. Das bebidas SEM álcool só restou a cerveja.
TODAS as alternativas estão corretas.
B) Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: II - que tenha sócio domiciliado no exterior;
C) Art. 14. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
D) Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
Bons estudos!
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