Configura reformatio in pejus, que invalida a ordem de prisã...
considerando a legislação e a jurisprudência do STF relativas a
esse tema.
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Vamos abordar a questão sobre reformatio in pejus, que é um tema importante no direito processual penal e refere-se à proibição de piorar a situação do réu quando ele é o único a recorrer de uma sentença.
Tema Jurídico Abordado: A questão trata da reformatio in pejus, especificamente no contexto de prisões processuais e o direito de recorrer em liberdade.
Legislação Aplicável: A vedação à reformatio in pejus está implícita no artigo 617 do Código de Processo Penal (CPP). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) também reforça esse princípio, garantindo que, se apenas a defesa apela, a situação do réu não pode piorar.
Explicação do Tema Central: A questão envolve a análise de uma situação em que um tribunal de justiça, ao rejeitar a apelação da defesa, expede um mandado de prisão, embora na sentença original o réu tivesse o direito de recorrer em liberdade. Isso configura reformatio in pejus, pois piora a situação do réu, que não poderia ser preso até o trânsito em julgado, enquanto ele recorre da decisão.
Exemplo Prático: Imagine que João foi condenado e, na sentença, o juiz permitiu que ele recorresse em liberdade. Se apenas a defesa de João apela e o tribunal decide prendê-lo, isso viola o princípio de que sua situação não pode piorar (reformatio in pejus).
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa "Certo" está correta porque a decisão do tribunal de expedir um mandado de prisão após negar provimento à apelação da defesa, sem recurso do Ministério Público, constitui reformatio in pejus. Isso é vedado, pois o réu tinha o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, garantido na sentença original.
Pegadinhas no Enunciado: A pegadinha aqui está em perceber que a decisão do tribunal configura reformatio in pejus, o que pode não ser óbvio à primeira vista. Para evitar esse tipo de armadilha, é importante sempre lembrar que a situação do réu não pode ser agravada se ele é o único a recorrer.
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A regra no processo penal é a liberdade do acusado até o trânsito em julgado da sentença condenatória. A exceção, a prisão provisória, na modalidade preventiva, pode ser decretada a qq momento antes do trânsito, desde que presentes os seus requisitos (do art. 312 e 313 CPP)
Art. 316.
O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
A reformatio in peju não pode agravar a situação do réu em relação à pena aplicada, já que pode ocorre, no caso da questão, que sobrevenha fato que justifiquem a medida.
PERCEBAM QUE A QUESTÃO NÃO FALA EM HIPÓTESES DE CABIMENTO DA PREVENTIVA.
APENAS FALA EM PRISÃO DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, PORÉM REFORMANDO-A PARA PREJUDICAR O RÉU AO PASSO QUE LHE RETIRA O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
SE HOUVESSE MOTIVOS PARA A PREVENTIVA ELA PODERIA SER DECRETADA.
O QUE NÃO CABE É A PRISÃO NÃO CAUTELAR ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
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