Quanto ao Estatuto da Cidade, julgue o item abaixo.A limpeza...
A limpeza pública e a coleta, transporte e disposição dos resíduos sólidos dizem respeito primacialmente à saúde pública e ao meio ambiente. De acordo com a Constituição de 1988, compete concorrentemente à União, aos estados, ao DF e aos municípios legislar sobre a defesa e a proteção da saúde. No entanto, é assegurada exclusivamente aos municípios a autonomia para engajar os serviços públicos de interesse local. Em decorrência desse poder discricionário concedido ao ente municipal, a Constituição prevê que a União ou os estados possam intervir nos municípios que deixarem de agir adequadamente do ponto de vista sanitário na coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos, pois a negligência de um município pode acarretar graves prejuízos ecológicos.
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Para resolver esta questão sobre o Estatuto da Cidade, precisamos entender o tema central abordado: a competência legislativa em matéria de saúde pública e meio ambiente, especialmente no contexto da coleta e disposição de resíduos sólidos.
O enunciado menciona a competência concorrente entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, conforme previsto na Constituição Federal de 1988. Esta competência está descrita no artigo 23, que trata das competências comuns, e no artigo 24, que aborda as competências concorrentes.
A questão sugere que a União ou os estados poderiam intervir nos municípios caso estes não atuem adequadamente na gestão de resíduos sólidos. No entanto, isso não é exatamente o que a Constituição prevê. De fato, a Constituição garante aos municípios a autonomia para gerenciar serviços públicos de interesse local (artigo 30, inciso V), mas não menciona essa possibilidade de intervenção direta por parte da União ou dos estados por questões de gestão inadequada de resíduos, sem um processo legal específico.
Portanto, a alternativa correta é "E - errado", porque a intervenção não é um procedimento tão simplificado e direto como sugerido. Há necessidade de seguir procedimentos legais específicos para justificar uma intervenção federal ou estadual em um município.
Exemplo prático: Imagine uma cidade que não realiza a coleta de lixo de forma eficaz, gerando problemas sanitários. A solução não seria uma intervenção direta da União, mas sim uma ação coordenada que pode envolver a exigência de melhoria por parte do Ministério Público ou até a criação de um consórcio intermunicipal para resolver o problema.
Nesta questão, a "pegadinha" está na sugestão de intervenção direta e simplificada mencionada no enunciado, que não está alinhada com o que a Constituição determina em termos de autonomia municipal e procedimentos legais para intervenção.
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As hipóteses de intervenção nos Municípios estão elencadas de forma estrita no art. 35 da Constituição da República, onde não está prevista a situação de "deixarem de agir adequadamente do ponto de vista sanitário na coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos" ou algo semelhante.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
GABARITO: ERRADO
"Em decorrência desse poder discricionário concedido ao ente municipal, a Constituição prevê que a União ou os estados possam intervir nos municípios"
A União nunca intevirá em municípios pertencentes aos estados.
Entretanto, a União pode intervir em municípios situados em Territórios Federai, pois estão na "mão" da União.
Bizu pra decorar: Município na mão de Estado, a União não mete a mão.
Municícipios não têm competência concorrente legislativa
Erros da questão (em vermelho):
A limpeza pública e a coleta, transporte e disposição dos resíduos sólidos dizem respeito primacialmente à saúde pública e ao meio ambiente. De acordo com a Constituição de 1988, (1) compete concorrentemente à União, aos estados, ao DF e aos municípios legislar sobre a defesa e a proteção da saúde. No entanto, é assegurada exclusivamente aos municípios a autonomia para engajar os serviços públicos de interesse local. Em decorrência desse poder discricionário concedido ao ente municipal, (2) a Constituição prevê que a União ou os estados possam intervir nos municípios que (3) deixarem de agir adequadamente do ponto de vista sanitário na coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos, pois a negligência de um município pode acarretar graves prejuízos ecológicos.
1) municípios não possuem competência concorrente com a União e Estados - art. 24, CF;
2) União não intervém em municípios (exceto se for município situado em Território) - art. 35, CF;
3) o rol de "motivos" para a intervenção estadual em municípios é taxativo - art. 35, CF
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