Um servidor efetivo do quadro de pessoal da SES/SC foi colo...

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Ano: 2026 Banca: INSTITUTO AOCP Órgão: SES-SC Provas: INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Arquiteto | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Farmacêutico | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Enfermeiro | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Médico - Área Gastroenterologia Pediátrica | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Médico - Área Medicina Intensiva | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Médico - Área Medicina Nuclear | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Médico - Área Nefrologia Pediátrica | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Médico - Área Neonatologia | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Médico - Área Cirurgia Oncológica | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Médico - Área Cirurgia Plástica | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Médico - Área Nutrologia | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Médico - Área Oncologia Clínica | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Médico - Área Ortopedia e Traumatologia | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Médico - Área Cirurgia Vascular | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Médico - Área Infectologia Pediátrica | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Médico - Área Intensivista Pediátrico | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Médico - Área Radiologia Intervencionista e Angiorradiologia | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Enfermeiro - Enfermagem em Auditoria | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Médico - Área Radiologia e Diagnóstico por Imagem | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Médico - Área Reumatologia Pediátrica | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Enfermeiro - Enfermagem Obstétrica | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Assistente Social | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Biólogo | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Fonoaudiólogo | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Médico | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Médico - Área Alergia e Imunologia | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Médico - Área Cirurgia Cardiovascular | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Médico - Área Gastroenterologia | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Médico - Área Ginecologia e Obstetrícia | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Médico - Área Cirurgia Geral | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Médico - Área Cirurgia Torácica | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Fiscal Sanitarista | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Fisioterapeuta | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Médico - Área Clínica Médica | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Médico - Endoscopia | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Médico - Auditor | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Médico - Nutrologia | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Médico - Dermatologista (Cirurgia Micrográfica) | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Médico - Cirurgia Cabeça e Pescoço | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Médico - Dermatologista | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Médico - Cirurgia Geral | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Médico - Cirurgia Pediátrica | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Médico - Cirurgia Torácica | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Médico - Endocrinologia | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Médico - Nefrologia | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Médico - Cardiologia Pediátrica | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Médico - Endocrinologia Pediátrica | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Médico - Neurologia | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Médico - Neurologia Pediátrica | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Médico - Neurocirurgião | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Médico - Medicina de Emergência | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Médico - Mastologista | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Médico - Infectologia | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Médico - Hematologia | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Médico - Hematologia Pediátrica | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Médico - Genética Médica | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Médico - Oftalmologia | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Médico - Cardiologia | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Médico Veterinário | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Médico - Psiquiatria | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Odontólogo - Odontologia Hospitalar | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Médico - Oncologia Clínica | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Terapeuta Ocupacional | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Médico - Otorrinolaringologia | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Médico - Pneumologia Pediátrica | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Sanitarista | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Psicólogo | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Nutricionista | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Médico - Pneumologia | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Psicólogo - Psicologia Hospitalar | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Médico - Psiquiatria da Infância e Adolescência | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Médico - Reumatologia | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Médico - Ultrassonografia | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Profissional de Educação Física | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Odontólogo - Saúde Coletiva (Pública) | INSTITUTO AOCP - 2026 - SES-SC - Médico - Urologia |
Q3884810 Legislação Estadual
Um servidor efetivo do quadro de pessoal da SES/SC foi colocado à disposição de uma fundação hospitalar vinculada à mesma Secretaria, para exercer cargo em comissão. Durante esse período, continuou recebendo sua remuneração pelo órgão de origem e desempenhou funções administrativas de direção e coordenação. Após dois anos nessa situação, solicitou que o tempo em que esteve à disposição fosse computado para fins de promoção por antiguidade, conforme a Lei nº 6.745/1985. Considerando esse caso e a lei descrita, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei estadual nº 6.745/1985, art. 49, parágrafo único, com redação dada pela Lei nº 6.800/1986: "É garantida a promoção por tempo de serviço e a progresso por merecimento a funcionários estatutários colocados à disposição de Empresas ou órgãos vinculados ou subordinados às Secretarias de Estado e ao Gabinete do Governador que estejam no exercício de cargo em comissão."

Tema central: promoção por antiguidade
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma vedação total de contagem do período à disposição, mas o art. 49, parágrafo único, prevê exatamente o contrário para a hipótese descrita: servidor estatutário colocado à disposição de órgão ou entidade vinculada ou subordinada, no exercício de cargo em comissão, tem garantida promoção por tempo de serviço. A alternativa nega uma garantia legal expressa.
B
Errada
Está errada porque desloca a análise para uma estrutura normativa diversa, misturando progressão por merecimento, requisitos de conduta funcional e periodicidade quinquenal, sem enfrentar a regra específica que resolve o caso. O ponto decisivo não é saber se há progressão a cada cinco anos, mas que o art. 49, parágrafo único, assegura a promoção por tempo de serviço ao servidor nessa exata situação. Por isso, a conclusão de que a solicitação seria indevida contraria a base legal aplicável.
C
Errada
Está errada porque introduz limitação quantitativa de apenas um terço do tempo e ainda a conecta a remuneração ou proventos, sem apoio no dispositivo utilizado para resolver a questão. A base jurídica aplicável não prevê, para essa hipótese, redução do tempo computável para promoção por antiguidade.
D
Certa
A alternativa D é a que coincide com a hipótese legal expressa do art. 49, parágrafo único, da Lei nº 6.745/1985. A lei assegura promoção por tempo de serviço ao servidor estatutário colocado à disposição de órgão ou entidade vinculada ou subordinada à Secretaria, desde que esteja no exercício de cargo em comissão. Como a promoção por antiguidade, para efeito de promoção, se relaciona ao tempo de serviço no cargo, nos termos do art. 50, caput, a situação narrada autoriza o cômputo do período para esse fim.
E
Errada
Está errada porque deturpa o requisito temporal do art. 50, § 1º, da Lei nº 6.745/1985: "À promoção por antigüidade só pode concorrer o funcionário com 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de serviço no cargo." O erro é vincular os 1.095 dias ao exercício no cargo em comissão. A lei fala em serviço no cargo para concorrer à promoção por antiguidade, não em permanência por 1.095 dias em cargo comissionado.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre colocação à disposição e afastamento sem efeito funcional, além da troca entre a regra específica do art. 49, parágrafo único, e exigências genéricas de progressão ou do cargo em comissão.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado mencionar servidor estatutário à disposição de órgão ou entidade vinculada ou subordinada à Secretaria, verifique primeiro se ele está em cargo em comissão; essa combinação aciona a regra específica do art. 49, parágrafo único.
  • Em promoção por antiguidade, confira o que a lei considera tempo de serviço no cargo e não confunda esse requisito com tempo de exercício em cargo em comissão.
  • Quando houver regra legal específica para a situação narrada, ela prevalece sobre enunciados que tentam deslocar a análise para requisitos genéricos de merecimento, conduta funcional ou periodicidade.

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Comentários

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Art. 25. O afastamento do funcionário para prestar serviços em outros órgãos ou entidades [...] será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. Art. 80. Considerar-se-á como de efetivo exercício o afastamento por motivo de: [...] VII - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:       

        I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;         

        II - em casos previstos em leis específicas.         

       § 1  Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.        

 Art. 102.  Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:            

      ...

       II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;                 

       

Art. 49, parágrafo único:

É garantida a promoção por tempo de serviço e a progresso por merecimento a funcionários estatutários colocados à disposição de Empresas ou órgãos vinculados ou subordinados às Secretarias de Estado e ao Gabinete do Governador que estejam no exercício de cargo em comissão.

Desse modo, o gabarito é a letra D.

"A promoção por antiguidade só pode ocorrer quando o funcionário completar 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de exercício no cargo em comissão." - Errada. Ora, assim que eu completar 1095 dias serei promovido? Não!

Segundo o art. 50,  § 1º da lei 6.745 - SC:

Art. 50. Para efeito de promoção, a antiguidade é determinada por tempo de serviço no cargo

§ 1º À Promoção por antiguidade só pode concorrer o funcionário com 1.095 dias de serviço no cargo.

Ou seja, após completados os 1095 dias, o funcionário poderá concorrer à promoção por antiguidade.

Sobre a alt. "E"

  • Lei 6.745/85, art. 50, § 1º À promoção por antiguidade só pode concorrer o funcionário com 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de serviço no cargo. (significa cargo efetivo, não em comissão).
  • Além da diferença entre ocorrer e concorrer.

Art. 49. Considera-se progresso funcional o provimento de funcionário estável em um cargo de vencimento superior na mesma função, pela promoção por antigüidade; ou em função diversa, de maior complexidade, consoante a hierarquia do serviço, pelo acesso; ou a atribuição de vencimento superior, no mesmo cargo, pela progressão por merecimento.

Parágrafo único. É garantida a promoção por tempo de serviço e a progresso por merecimento a funcionários estatutários colocados à disposição de Empresas ou órgãos vinculados ou subordinados às Secretarias de Estado e ao Gabinete do Governador que estejam no exercício de cargo em comissão. (NR) .

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