Um servidor efetivo do quadro de pessoal da SES/SC foi colo...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei estadual nº 6.745/1985, art. 49, parágrafo único, com redação dada pela Lei nº 6.800/1986: "É garantida a promoção por tempo de serviço e a progresso por merecimento a funcionários estatutários colocados à disposição de Empresas ou órgãos vinculados ou subordinados às Secretarias de Estado e ao Gabinete do Governador que estejam no exercício de cargo em comissão."
- Se o enunciado mencionar servidor estatutário à disposição de órgão ou entidade vinculada ou subordinada à Secretaria, verifique primeiro se ele está em cargo em comissão; essa combinação aciona a regra específica do art. 49, parágrafo único.
- Em promoção por antiguidade, confira o que a lei considera tempo de serviço no cargo e não confunda esse requisito com tempo de exercício em cargo em comissão.
- Quando houver regra legal específica para a situação narrada, ela prevalece sobre enunciados que tentam deslocar a análise para requisitos genéricos de merecimento, conduta funcional ou periodicidade.
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Art. 25. O afastamento do funcionário para prestar serviços em outros órgãos ou entidades [...] será considerado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. Art. 80. Considerar-se-á como de efetivo exercício o afastamento por motivo de: [...] VII - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
§ 1 Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
...
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
Art. 49, parágrafo único:
É garantida a promoção por tempo de serviço e a progresso por merecimento a funcionários estatutários colocados à disposição de Empresas ou órgãos vinculados ou subordinados às Secretarias de Estado e ao Gabinete do Governador que estejam no exercício de cargo em comissão.
Desse modo, o gabarito é a letra D.
"A promoção por antiguidade só pode ocorrer quando o funcionário completar 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de exercício no cargo em comissão." - Errada. Ora, assim que eu completar 1095 dias serei promovido? Não!
Segundo o art. 50, § 1º da lei 6.745 - SC:
Art. 50. Para efeito de promoção, a antiguidade é determinada por tempo de serviço no cargo
§ 1º À Promoção por antiguidade só pode concorrer o funcionário com 1.095 dias de serviço no cargo.
Ou seja, após completados os 1095 dias, o funcionário poderá concorrer à promoção por antiguidade.
Sobre a alt. "E"
- Lei 6.745/85, art. 50, § 1º À promoção por antiguidade só pode concorrer o funcionário com 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de serviço no cargo. (significa cargo efetivo, não em comissão).
- Além da diferença entre ocorrer e concorrer.
Art. 49. Considera-se progresso funcional o provimento de funcionário estável em um cargo de vencimento superior na mesma função, pela promoção por antigüidade; ou em função diversa, de maior complexidade, consoante a hierarquia do serviço, pelo acesso; ou a atribuição de vencimento superior, no mesmo cargo, pela progressão por merecimento.
Parágrafo único. É garantida a promoção por tempo de serviço e a progresso por merecimento a funcionários estatutários colocados à disposição de Empresas ou órgãos vinculados ou subordinados às Secretarias de Estado e ao Gabinete do Governador que estejam no exercício de cargo em comissão. (NR) .
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