Considere a seguinte situação hipotética. Júlio foi preso em...
considerando a legislação e a jurisprudência do STF relativas a
esse tema.
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Gabarito comentado
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Gabarito: Errado (E)
O tema central da questão envolve a prisão processual após sentença condenatória, especialmente a necessidade de fundamentação para manutenção da prisão preventiva, conforme o art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, que determina:
“O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou revogação da prisão preventiva, sem prejuízo do conhecimento da apelação.”
Cabe destacar ainda o art. 315 do CPP, que exige decisão sempre motiva e fundamentada, e o princípio previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Jurisprudência do STF e do STJ reitera expressamente que não se admite fundamentação genérica para manter prisão processual. Como exemplo, o STJ (HC 661.882/PA) consolidou que a manutenção da prisão, inclusive após sentença condenatória, exige fundamentação concreta e vinculação a fatos objetivos, não bastando a mera repetição dos motivos anteriormente invocados ou simples menção à gravidade do crime.
No caso hipotético, o juiz manteve a prisão de Júlio mencionando “a persistência dos motivos da preventiva”, sem qualquer fundamentação individualizada ou análise dos fatos contemporâneos ao momento da sentença, incorrendo em nulidade.
A doutrina, como Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado), reforça que qualquer decisão relativa à prisão processual, para ser válida, deve demonstrar de forma específica a necessidade da medida, jamais aceitando decisões padronizadas ou baseadas apenas na gravidade abstrata.
Exemplo prático: Imagine um réu que responde solto ao processo e é condenado em primeiro grau. Simplesmente afirmar que ele “responderá preso para garantir a ordem pública” não basta — o juiz precisa demonstrar quais elementos do caso concreto justificam essa medida.
Pegadinha recorrente: Afirmar que a prisão preventiva se mantém automaticamente após condenação é erro grave. Nunca presuma a manutenção automática: exija sempre fundamentação concreta.
Por isso, a assertiva está errada. O juiz não pode manter a prisão preventiva na sentença sem fundamentação concreta, sob pena de nulidade e violação constitucional.
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Comentários
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O segundo erro é que a prisão processual, que pode ocorrer antes do transito em julgado de sentença penal condenatória, só poderá ocorrer se presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, pois, caso contrário o réu deverá ser posto em liberdade, indepentendemente se respondeu o processo preso.
Acrescentando um terceiro erro ao comentário do colega abaixo, pode-se alegar a falta de fundamentação do juiz, pois o art, 315 e o parágrafo único do 387 do CPP e também a CF/88 obrigam o juiz a fundamentar todas as suas decisões, em especial a que decretar ou denegar a decretação de prisão preventiva. Segue os textos legais:
CPP
"Art. 315. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado."
Art. 387. Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
CF/88
Art. 5º,LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
Art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
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