Cícero, cumprindo pena na penitenciária do Distrito Federal,...
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Tema central: A questão aborda recursos no âmbito da execução penal, especificamente a impugnação de decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional.
Legislação aplicável: Conforme a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84):
Art. 197: Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
Esse artigo determina expressamente que, das decisões do Juiz da Execução, inclusive as que indeferem o livramento condicional, cabe o agravo em execução.
Jurisprudência: O STJ pacificou que, “ao agravo em execução aplica-se, subsidiariamente, o procedimento do recurso em sentido estrito previsto no CPP” (HC 133225/MS), mas o recurso cabível é o agravo.
Doutrina: Renato Brasileiro confirma que o agravo é o recurso apropriado, aplicando-se de forma subsidiária o procedimento do recurso em sentido estrito do CPP.
Exemplo prático: Um apenado pede progressão de regime ou livramento condicional. O juiz indefere. O defensor interpõe agravo em execução para o Tribunal, visando reverter a decisão.
Justificativa da alternativa correta (A): A) o recurso de agravo — Correta. O art. 197 da LEP prevê o agravo como recurso específico das decisões do juiz da execução, englobando o indeferimento de livramento condicional.
Análise das alternativas incorretas:
B) recurso em sentido estrito: Incorreta. Este é recurso previsto no CPP para hipóteses restritas (art. 581, CPP), não abrangendo decisões da execução penal.
C) recurso de apelação: Incorreta. A apelação é cabível contra sentenças (art. 593, CPP), não decisões de execução.
D) revisão criminal executória: Incorreta. Não existe revisão criminal “executória”; a revisão criminal visa desconstituir sentença condenatória, não decisões em execução.
Pegadinha da questão: Fique atento: apesar da dúvida comum entre agravo e recurso em sentido estrito, só o agravo é cabível na execução penal!
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Comentários
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A interposição do recurso de Agravo à execução deverá ser feita no prazo de cinco dias, em petição dirigida ao juiz prolator da decisão; as razões deverão ser interpostas em petição separada, dirigidas ao Tribunal competente para apreciar o recurso, no prazo de dois dias. Esse mesmo prazo deve ser obedecido para apresentação das contra-razões. Na hipótese de haver juízo de retratação - tal como ocorre com o Recurso em sentido estrito – a parte contrária poderá recorrer da decisão, sem razões, para que a instância superior aprecie o recurso, tudo conforme o artigo 589, parágrafo único do CPP.
Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei - de Execucao Penal - será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução.
Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
Agravo, em cinco dias, no rito do RESE, sem efeito suspensivo
Abraços
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