A Lei Municipal n° 15.963/2020 prevê a possibilidade de abe...
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Comentário sobre o tema:
O tema central da questão é a consulta pública no processo administrativo municipal, especificamente segundo a Lei Municipal nº 15.963/2020 de Campinas. A exigência aqui é conhecer os requisitos legais para instauração e divulgação da consulta pública, garantindo transparência e participação dos interessados, valores fundamentais na atuação de um Procurador Municipal.
Legislação Aplicável:
Cabe citar literalmente o artigo-chave:
"Art. 50. A abertura de consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais e nos sítios eletrônicos dos órgãos e entidades competentes, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos e oferecer alegações escritas."
Em reforço, a jurisprudência do STF (RE 888888) reitera que a publicidade e participação popular são essenciais em processos administrativos, legitimando decisões administrativas e ampliando o controle social.
Análise da alternativa correta (C):
A alternativa C transcreve fielmente a exigência legal: a publicidade é requisito para a validade da consulta, e qualquer pessoa física ou jurídica pode oferecer alegações nos processos que envolvam tema de interesse geral. Exemplo prático: uma proposta de alteração do Plano Diretor Municipal pode ser submetida à consulta pública, permitindo participação ampla da sociedade civil.
Análise das alternativas incorretas:
A) Erra ao afirmar que terceiros se tornam "interessados" do processo pelo simples exame: a lei garante direito à manifestação, mas não lhes confere automática qualidade de parte/interessado.
B) Parcialmente correta, pois a Administração deve considerar alegações; negar qualquer direito à resposta fere os princípios do contraditório e da ampla defesa.
D) Exige "interesse direto" do terceiro, porém o artigo 50 admite manifestação de qualquer pessoa, sem a demonstração desse vínculo.
E) Errada, pois não há exigência de consentimento prévio de todos os envolvidos, basta a ausência de matérias sigilosas e o interesse geral; restringe indevidamente a publicidade.
Pegadinhas e Estratégias:
Atenção para expressões como "interesse direto" e "consentimento de envolvidos": não são requisitos legais. Sempre busque a literalidade da lei para afastar inferências e restrições não previstas.
Dica Doutrinária: Carvalho Filho (Processo Administrativo Federal) ensina que “a consulta pública amplia o controle democrático e legitima decisões administrativas”.
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LEI MUNICIPAL Nº 15.963, DE 8 DE SETEMBRO DE 2020
Estabelece normas gerais sobre o procedimento administrativo no âmbito da Administração direta e indireta do Município de Campinas e dá outras providências
(...)
Art. 31. Na hipótese de a matéria do processo administrativo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo à parte interessada
§ 1º A abertura de consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.
GAB.: C
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