A respeito da Lei Maria da Penha, é correto afirmar:
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Comentário da questão – Lei Maria da Penha
Interpretação do tema: A questão aborda a aplicação e conceitos fundamentais da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), especialmente quanto ao sujeito passivo, ao âmbito de incidência da lei e às consequências jurídicas da violência doméstica, inclusive sob a ótica jurisprudencial.
Legislação aplicável: O art. 5º da Lei Maria da Penha define que se configura violência doméstica contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero, ocorrida no âmbito doméstico, da família ou de relação íntima de afeto, independentemente de coabitação.
Jurisprudência relevante: O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no MI 7452 que a Lei Maria da Penha pode ser aplicada também às relações afetivas homoafetivas masculinas, a travestis e mulheres transexuais.
Exemplo prático: Dois homens em união homoafetiva convivem doméstica e familiarmente, e um agride o outro em circunstâncias de violência baseada em gênero. Essa situação será regida pela Lei Maria da Penha, conforme entendimento do STF.
Justificativa da alternativa correta:
D) O STF realmente reconheceu, com fundamento na proteção da dignidade humana e no combate à discriminação, que a Lei Maria da Penha é aplicável em situações que envolvam casais homoafetivos masculinos, travestis e mulheres transexuais (MI 7452). Isso amplia o conceito de proteção previsto no art. 5º da Lei, alinhando com importantes doutrinadores como Maria Berenice Dias, que defende o caráter extensivo da lei em prol da efetivação de direitos humanos.
Análise das alternativas incorretas:
A) Erro conceitual. A descrição refere-se à violência psicológica, não moral. A violência moral (art. 7º, V) envolve condutas que configurem calúnia, difamação ou injúria.
B) Errada. Não é necessário coabitação prévia entre agressor e agredida, basta que haja relação íntima de afeto ainda que sem convivência.
C) Incorreta. O prazo máximo legal para manutenção de vínculo trabalhista é de seis meses, e não doze (art. 9º, §2º, II).
E) Equívoco. O juizado pode apreciar pedidos de divórcio/dissolução e medidas protetivas, mas a pretensão de partilha de bens pode ser remetida ao juízo de família quando envolver maiores complexidades.
Dica de prova: Fique atento a descrições de tipos de violência e requisitos de aplicação! Palavras como “depende”, “somente se”, e prazos são alvos frequentes de pegadinhas.
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE INJUNÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU INTRAFAMILIAR. RELAÇÕES FAMILIARES HOMOAFETIVAS. HOMENS GBTI+. TRAVESTIS. TRANSEXUAIS. DIREITO FUNDAMENTAL À SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. CONFIGURADA A OMISSÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO NACIONAL. ORDEM CONCEDIDA. 1.(...). 2. (...). 3. O Mandado de Injunção é uma ação constitucional autoaplicável, de caráter civil e de procedimento especial, que visa suprir uma omissão do Poder Público, no intuito de viabilizar o exercício de um direito, uma liberdade ou uma prerrogativa prevista na Constituição Federal, visando afastar o que ARICÊ MOACYR AMARAL SANTOS aponta como a inércia da norma constitucional, decorrente da omissão normativa (Mandado de injunção. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989, p. 31), ou no dizer de CANOTILHO, buscando destruir o rochedo de bronze da incensurabilidade do silêncio legislativo (As garantias do cidadão na justiça. Coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 367). 4. A comparação entre o consenso nacional e internacional sobre as medidas necessárias para a efetiva proteção contra violência doméstica nas relações homoafetivas da população GBTI+ e a legislação nacional demonstra a existência de significativa omissão constitucional do Poder Legislativo em efetivar a devida proteção legal aos direitos e liberdades fundamentais da comunidade GBTI+. 5. Considerando que a Lei Maria da Penha foi editada para proteger a mulher contra violência doméstica, a partir da compreensão de subordinação cultural da mulher na sociedade, é possível estender a incidência da norma aos casais homoafetivos do sexo masculino, se estiverem presentes fatores contextuais que insiram o homem vítima da violência na posição de subalternidade dentro da relação. 6. A não incidência da Lei Maria da Penha aos casais homoafetivos masculinos e às mulheres travestis ou transexuais nas relações intrafamiliares pode gerar uma lacuna na proteção e punição contra a violência doméstica, já que esses acontecimentos permeiam a sociedade de forma atroz. Há, portanto, uma responsabilidade do Estado em garantir a proteção, no campo doméstico, a todos os tipos de entidades familiares. 7. Configurada a omissão legislativa, ante a ausência de norma que estenda a proteção da Lei Maria da Penha aos homens GBTI+, vítimas de violência doméstica, circunstância que tem inviabilizado a fruição do direito fundamental à segurança por este grupo social, considerada especialmente a proibição de proteção deficiente oriunda do princípio da proporcionalidade. 8. ORDEM CONCEDIDA para reconhecer a mora legislativa e determinar a incidência da norma protetiva da Lei Maria da Penha aos casais homoafetivos do sexo masculino e às mulheres travestis ou transexuais nas relações intrafamiliares.(MI 7452, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2025 PUBLIC 26-03-2025)
A
a violência moral se caracteriza como qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima da vítima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento. (definição de violência psicológica)
A violência moral é definida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
B
para ser aplicada, depende que o agressor tenha coabitado com a ofendida e que entre eles já tenha existido uma relação íntima de afeto, ainda que breve. (L11.340/06, art.5°, III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.)
C
o promotor de justiça (juiz) assegurará, à mulher em situação de violência doméstica, manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até doze meses. (juiz)
(por até seis meses)
D
o Supremo Tribunal Federal decidiu que ela pode ser aplicada às relações afetivo-familiares de casais homoafetivos do sexo masculino ou que envolvam travestis e mulheres transexuais.
E
a ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, incluindo-se em tal competência a pretensão relacionada à partilha de bens. (L11.340/06, art.14-a, § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.
violência moral = calúnia, injúria, difamação.
violência psicológica = dano emocional, diminuição de autoestima, humilhações etc.
Gabarito: D
Embora a Lei Maria da Penha tenha sido editada para proteger a mulher contra a violência doméstica, é possível sua aplicação a casais homoafetivos do sexo masculino, desde que estejam presentes fatores contextuais que insiram a vítima em posição de subalternidade na relação.
A não incidência da Lei Maria da Penha a casais homoafetivos masculinos e a mulheres travestis ou transexuais nas relações intrafamiliares gera uma lacuna de proteção jurídica, incompatível com a responsabilidade do Estado em assegurar a proteção a todas as entidades familiares.
Está configurada a omissão legislativa do Congresso Nacional, diante da ausência de norma que estenda a proteção da Lei Maria da Penha a homens GBTI+, vítimas de violência doméstica, o que compromete o direito fundamental à segurança e afronta a vedação de proteção deficiente derivada do princípio da proporcionalidade.
Assim, uma vez presente o estado de mora inconstitucional — devido à inércia do Poder Legislativo em regulamentar o art. 226, § 8º da Constituição Federal de 1988, no tocante ao combate à violência doméstica ou intrafamiliar contra homens GBTI+ em relacionamentos homoafetivos ou que envolvam travestis e mulheres transexuais —, deve ser reconhecida a aplicação analógica dos dispositivos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) para abarcar a população LGBTQIA+.
STF. Plenário. MI 7.452/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 24/02/2025 (Info 1167).
Art. 9º (...)
§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
III - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.
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