Daniel é policial militar no Estado X e, na última segunda-f...

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Q3452899 Direito do Consumidor
Daniel é policial militar no Estado X e, na última segunda-feira, durante seu regular expediente, foi atingido por disparo acidental em razão de defeito na sua arma de fogo, que estava com falha de fabricação. Em virtude do acidente sofrido, Daniel deseja ajuizar ação de indenização por danos morais e materiais em face da fabricante do armamento.

Com base na situação hipotética apresentada, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e no disposto no Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Esta professora tem por hábito comentar cada assertiva por vez, mas, quando todas versam exatamente do mesmo recorte, é mais produtivo uma resolução panorâmica. É o caso desta, que apresenta um caso concreto envolvendo um acidente que envolve defeito de um produto, e altera nas alternativas as possibilidades sobre as consequências.

Nossa resposta é jurisprudencial:


O policial militar é equiparado a consumidor em casos de acidente com arma de fogo defeituosa, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.948.463-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025 (Info 841).

A responsabilidade da fabricante da arma de fogo deve ser verificada em razão do fato do produto, independentemente da natureza jurídica da relação contratual estabelecida entre a fornecedora e a Fazenda Pública, adquirente do armamento. No caso, o autor deve ser considerado consumidor bystander, pois exercia atividade delegada de segurança na fiscalização de trânsito quando ouviu um estampido de tiro, percebendo que tal fato teve origem em seu próprio armamento, no interior do coldre, atingindo-lhe a perna direita, causando-lhe lesões físicas e danos morais e estéticos. STJ. 3ª Turma. REsp 1.959.787/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/12/2023.

Art. 17, CDC. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

Por isso, acerta o item que expressa que Daniel pode ser considerado como consumidor por equiparação e deve ser aplicada a teoria do fato do produto, dispondo de prazo prescricional quinquenal para ajuizar a ação pretendida.
Gabarito da professora: alternativa B.

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Gabarito: Letra B.

O policial militar é equiparado a consumidor em casos de acidente com arma de fogo defeituosa, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor. 

STJ. 4ª Turma. REsp 1.948.463-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025 (Info 841).

No mesmo sentido:

A responsabilidade da fabricante da arma de fogo deve ser verificada em razão do fato do produto, independentemente da natureza jurídica da relação contratual estabelecida entre a fornecedora e a Fazenda Pública, adquirente do armamento.

No caso, o autor deve ser considerado consumidor bystander, pois exercia atividade delegada de segurança na fiscalização de trânsito quando ouviu um estampido de tiro, percebendo que tal fato teve origem em seu próprio armamento, no interior do coldre, atingindo-lhe a perna direita, causando-lhe lesões físicas e danos morais e estéticos.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.959.787/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/12/2023.

Alternativa B.

Trata-se de situação de fato do produto, tendo em vista o defeito apresentado ter ocasionado um acidente em Daniel. Este, ainda que não tenha adquirido o produto diretamente, é consumidor por equiparação, sendo perfeitamente aplicável a incidência do CDC para fundamentar seus pedidos de indenização, que, ressalte-se, possuem prazo prescricional de 5 anos para ajuizamento da respectiva ação.

Letra da lei:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - sua apresentação;

II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi colocado em circulação.

----

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

----

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

GABARITO: letra "B"

Segundo o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:

  Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores TODAS as vítimas do evento.

  • Daniel foi vítima do evento, portanto, se torna consumidor por equiparação. Isso porque ele NÃO é o consumidor da arma, pois não foi ele que adquiriu, e sim, o Estado. O que torna ele apenas consumidor por equiparação.

 Art .14:

§ 1° O serviço é defeituoso quando NÃO fornece a SEGURANÇA que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

       I - o modo de seu fornecimento;

       II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam [...]

Art. 27. Prescreve em CINCO ANOS a pretensão à reparação pelos danos causados por FATO DO PRODUTO ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Fato do produto = Aquilo que coloca em risco a segurança e a integridade física do consumidor.

Ex: O consumidor compra um ar condicionado e ele explode, colocando em risco sua vida.

Quinquenal = prazo de 5 anos.

Resumo:

  • Decadência = prazo para reclamar
  • Prescrição = prazo para processar judicialmente
  • Vício = problema no produto ou serviço
  • Fato do produto = quando ele causa dano ao consumidor

1. A responsabilidade da fabricante de arma de fogo defeituosa deve ser analisada à luz da TEORIA DO FATO DO PRODUTO. 2. O policial militar é EQUIPARADO A CONSUMIDOR em casos de acidente com arma de fogo defeituosa, independentemente da natureza jurídica da relação contratual estabelecida entre a fornecedora e a Fazenda Pública, adquirente do armamento. 3. Por se tratar de consumidor por equiparação, aplica-se o prazo prescricional QUINQUENAL do Código de Defesa do Consumidor.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.948.463-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025 (Info 841).

O policial militar é equiparado a consumidor em casos de acidente com arma de fogo defeituosa, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor.  STJ. 4ª Turma. REsp 1.948.463-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025 (Info 841).

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