De acordo com a Lei Federal n° 4.320/64, a despesa será cla...
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Comentário da Questão – Lei nº 4.320/64 – Classificação das Despesas Públicas
Interpretação e Legislação Aplicável:
A questão cobre a classificação econômica da despesa pública, temática fundamental em Direito Financeiro e central para o controle e transparência dos gastos municipais. O dispositivo aplicável é a Lei nº 4.320/64, Art. 12, que dispõe:
"Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
DESPESAS CORRENTES: Despesas de Custeio; Transferências Correntes.
DESPESAS DE CAPITAL: Investimentos; Inversões Financeiras; Transferências de Capital."
Explicação e Exemplo Prático:
É essencial dominar essa diferenciação: despesas correntes dizem respeito à manutenção das atividades do órgão (salários, materiais de consumo), enquanto despesas de capital visam à expansão ou manutenção do patrimônio público (construção de escolas, compra de máquinas). Exemplo: pagar energia elétrica da prefeitura é despesa corrente; construir um novo prédio administrativo é despesa de capital: investimento.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A reproduz exatamente as categorias econômicas e respectivos elementos da classificação das despesas, em conformidade literal com o art. 12 da Lei 4.320/64. Esse conhecimento é cobrado recorrentemente em concursos, inclusive para o cargo de Procurador Municipal.
Por que as demais alternativas estão incorretas?
B: Cita termos de receitas públicas (operações de crédito, receitas derivadas e originárias), fugindo completamente da classificação das despesas.
C: Mistura categorias e inventa “outras despesas de capital”, que não existe na lei.
D: Apresenta receitas, jamais despesas (operações de crédito, alienação de bens).
E: Novamente mistura receitas (originárias, patrimoniais) com despesas e confunde conceitos.
Atenção à Pegadinha:
Note como termos como operações de crédito e alienação de bens podem confundir: ambos são modalidades de receita e NÃO de despesa. Veja sempre se a expressão trata de entrada (receita) ou saída (despesa) de recursos!
Doutrina Essencial:
Hely Lopes Meirelles destaca que tal separação é indispensável para o planejamento orçamentário (Direito Administrativo Brasileiro). José Afonso da Silva corrobora a importância de diferenciar as despesas correntes das de capital (Curso de Direito Constitucional Positivo).
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Gabarito: Letra A.
Lei n.º 4.320/64. — Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
CAPÍTULO III — Da Despesa
Art. 12, Lei 4.320/64. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
· DESPESAS CORRENTES: Despesas de Custeio (art. 12, § 1º) e Transferências Correntes (art. 12, § 2º).
· DESPESAS DE CAPITAL: Investimentos (art. 12, § 4º), Inversões Financeiras (art. 12, § 5º) e Transferências de Capital (art. 12, § 6º)
A) despesas de custeio, transferências correntes, investimentos, inversões financeiras e transferências de capital.
Correto. A Lei 4.320/64 classifica as despesas em custeio (manutenção das atividades), transferências correntes (como transferências entre entes da federação para custeio), investimentos (como obras e infraestrutura), inversões financeiras (aplicações financeiras) e transferências de capital (transferências voltadas para investimentos e obras).
ART 12
B) operações de crédito, superávit do orçamento corrente, derivadas ou tributárias, patrimoniais ou industriais e inversões financeiras.
Errado. Operações de crédito e superávit do orçamento corrente são relacionadas ao orçamento, mas não fazem parte da classificação de despesas segundo a Lei 4.320/64. A lei trata apenas de despesas correntes e de capital.
C) transferências de capital, operações de crédito, originárias ou patrimoniais, outras despesas de capital e investimentos.
Errado. Embora transferências de capital e investimentos estejam na classificação de despesas, a Lei 4.320/64 não classifica despesas como originárias ou patrimoniais nem como outras despesas de capital de forma explícita.
D) transferências correntes, operações de crédito, amortizações de empréstimos, alienação de bens e transferências de capital.
Errado. A Lei 4.320/64 não classifica amortizações de empréstimos nem alienação de bens como categorias de despesas. Operações de crédito e transferências correntes são temas orçamentários, mas não se referem diretamente à classificação de despesas.
E) inversões financeiras, amortizações de empréstimos, originárias ou patrimoniais, derivadas ou tributárias e patrimoniais ou industriais.
Errado. A Lei 4.320/64 não utiliza a classificação de despesas como originárias ou patrimoniais ou derivadas ou tributárias. Apenas inversões financeiras faz parte da classificação de despesas.
GABARITO: A.
A classificação da despesa pública, segundo as suas categorias econômicas, é feita no Art. 12 da Lei nº 4.320/1964:
"Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
Apenas com esse trecho da disposição, seria possível responder a questão. Entretanto, vale a pena a leitura integral do dispositivo legal, já que ele contém definições importantes:
"§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
§ 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
§ 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especial anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública." (grifado).
É mais fácil de decorar entendendo o que cada um sugnifica:
Despesas de custeio: manutenção do que já existe.
→ Pagar luz, água, material de escritório, salários.
Transferências correntes: repasse de dinheiro sem contrapartida imediata e que não gera patrimônio novo.
→ Ex.: aposentadorias, bolsas, repasse do SUS.
Investimentos: obras e bens novos para a Administração.
→ Construir escola, comprar equipamentos permanentes.
Inversões financeiras: gastar para adquirir bens que já existiam ou títulos.
→ Comprar um prédio já pronto, ações ou imóveis usados.
Transferências de capital: repasse de recursos para que outros façam investimentos.
→ União repassa verba para um Estado construir um hospital.
Classificação das despesas e receitas públicas
Despesas públicas
- Corrente:
1) de custeio
2) transferências correntes (subvenção social, subvenção econômica e contribuições)
- De capital:
1) investimento
2) inversão
3) transferência de capital.
Receitas públicas
- Corrente (TRIBUTA CON PAIS):
1) tributária,
2) contribuições,
3) patrimonial,
4) serviços
5) transferência corrente
6) r. industrial e agropecuária.
- De capital (OPERA ALI AMOR):
1) operações de crédito
2) alienações
3) amortização
4) superáit do orçamento corrente
5) transferência de capital
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