A empresa química Flota Ltda. realizou uma descarga não aut...
À luz desse contexto e de acordo com a legislação ambiental brasileira, assinale a alternativa correta.
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Comentário:
Tema central: O ponto principal da questão é a responsabilidade criminal de pessoas jurídicas por crimes ambientais, situação cada vez mais frequente na jurisprudência brasileira, sobretudo em infrações cometidas no interesse ou benefício das empresas.
Legislação aplicável: O tema está regido pelo Art. 225, §3º, da Constituição Federal – que prevê a responsabilidade penal e administrativa de pessoas jurídicas que pratiquem condutas lesivas ao meio ambiente, independentemente da obrigação de reparar o dano. A Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), art. 3º, reforça esse entendimento: “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.”
Jurisprudência relevante: O STF, no RE 548.181, já decidiu ser possível a responsabilização penal da pessoa jurídica, mesmo se não houver responsabilização concomitante da pessoa física infratora.
Alternativa correta – D: A responsabilização criminal atinge tanto a pessoa jurídica (empresa Flota Ltda.), quanto seus dirigentes, se a infração foi cometida em benefício da empresa. Isso decorre da literalidade do art. 3º da Lei 9.605/98, e está consolidado na doutrina (Heloisa Estellita – Levando a sério os pressupostos da responsabilidade penal de pessoas jurídicas).
Exemplo prático: Uma empresa lança resíduos tóxicos no rio para economizar custos de tratamento, mediante decisão de seu conselho. Ambos, empresa e conselheiros, respondem criminalmente pelo crime ambiental.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta: A responsabilização criminal da pessoa jurídica decorre de lei federal, não depende de permissão estadual.
B) Errada: A legislação nacional admite sim a responsabilização criminal de pessoas jurídicas por infrações ambientais.
C) Falsa: Não há requisito de esgotamento da via administrativa para propor ação penal ambiental.
E) Incorreta: Afirma ser impossível penalizar pessoas jurídicas, contrariando Constituição e Lei 9.605/98.
Pegadinha comum: Muitos candidatos confundem a responsabilização penal de pessoa jurídica com a tradicional teoria societas delinquere non potest. No Direito Ambiental, essa responsabilidade é a regra.
Resumo: Para questões desse tipo, sempre atente à literalidade da CF e da Lei de Crimes Ambientais, entendendo que a responsabilidade é ampla, autônoma e independe da prévia condenação administrativa.
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Gabarito: Letra "D"
Lei nº 9.605/98, art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Essa parte da alterativa que diz ''desde que tenha sido em benefício da pessoa jurídica'' em minha visão, está incorreta, visto que o dano ambiental não precisa de motivação ou comprovação de culpa para ser punível.
era a menos errada.
Superação da teoria da dupla imputação em crimes ambientais
Após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do RE 548.181, o STJ modificou a sua jurisprudência e deixou de adotar a teoria da dupla imputação para a responsabilização das pessoas jurídicas por crimes ambientais.
Antes, o tribunal entendia que essa responsabilidade dependia da imputação concomitante da pessoa física que agia em nome da pessoa jurídica (ou em seu benefício). Isso porque, conforme explicou o ministro Reynaldo Soares da Fonseca no julgamento do RMS 39.173, “somente à pessoa física poderia ser atribuído o elemento volitivo do tipo penal (culpa ou dolo)”.
Com a decisão da Suprema Corte, detalhou o ministro, o STJ seguiu o entendimento de que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais independentemente da responsabilização da pessoa física que a represente.
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