Nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 − Lei de Respons...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: LC nº 101/2000, art. 38, II: "deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;". Como o enunciado cobra a exigência legal da operação de crédito por antecipação de receita, a alternativa correta é a B.
- Em ARO, confira a literalidade do art. 38 da LRF: marco inicial, prazo final de liquidação e hipóteses de proibição.
- Se a alternativa tratar de datas, compare com o texto legal exato: décimo dia para iniciar e 10 de dezembro para liquidar.
- Nas hipóteses do art. 38, IV, teste se a lei autoriza ou proíbe; a banca costuma inverter esse sinal normativo.
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Liquidação: Até o dia 10 de dezembro.
Prazo de contratação: Não pode ser contratada antes de 10 de janeiro nem após 10 de dezembro.
Vedação: Não pode ser realizada se houver ARO anterior não quitada.
Proibição: É vedada a realização de ARO no último ano de mandato (último ano de gestão).
Gabarito B - LRF
Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;
III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.
§ 1 As operações de que trata este artigo não serão computadas para efeito do que dispõe o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas no prazo definido no inciso II do caput.
§ 2 As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.
§ 3 O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora.
RESUMO: atender insuficiência de caixa no exercício financeiro + cumprir as exigências do art. 32 + ser após o dia 10º do exercício financeiro + ser liquidada até 10/12 + apenas pode cobrar a taxa de juros da operação (não podem ser acrescidas outras taxas) + não pode ser no último ano do mandato do prefeito/governador + não será concedidas se houverem outras antecipações de receitas não liquidadas.
O crédito é aberto em instituição financeira que vencer ‘mini processo seletivo’ conduzido pelo BCB, que fiscalizará a operação e pode aplicar punições a instituição financeira.
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