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Para fins de regularização fundiária urbana (Reurb), segund...

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Q3452878 Direito Urbanístico
Para fins de regularização fundiária urbana (Reurb), segundo a Lei no 13.465/2017, tem-se que 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 13.465/2017, art. 10, I: "I - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;". A alternativa C corresponde a esse objetivo legal expresso da Reurb.

Tema central: Objetivos da Reurb
Análise das alternativas
A
Errada
Está incorreta porque altera o conceito legal de legitimação fundiária. A Lei nº 13.465/2017, art. 11, VII, dispõe literalmente: "VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;". A alternativa troca "direito real de propriedade" por "direito real de habitação", o que contraria o conceito legal expresso.
B
Errada
Está incorreta porque a redação não corresponde ao art. 10 da Lei nº 13.465/2017 e apresenta formulações sem previsão legal no dispositivo que trata dos objetivos da Reurb, especialmente a forma como enuncia princípios e critérios de ocupação do solo.
C
Certa
A alternativa C está correta porque corresponde à literalidade do art. 10, I, da Lei nº 13.465/2017. O dispositivo inclui entre os objetivos da Reurb a identificação dos núcleos urbanos informais a serem regularizados, sua organização e a garantia de prestação de serviços públicos aos ocupantes, com melhoria das condições urbanísticas e ambientais em relação à ocupação informal anterior.
D
Errada
Está incorreta porque afirma incidência da lei em hipótese expressamente excluída. A Lei nº 13.465/2017, art. 10, § 5º, estabelece literalmente: "§ 5º Esta Lei não se aplica aos núcleos urbanos informais situados em áreas indispensáveis à segurança nacional ou de interesse da defesa, assim reconhecidas em decreto do Poder Executivo federal.". Logo, a alternativa inverte a regra de não aplicação da lei.
E
Errada
Está incorreta por dois erros jurídicos objetivos. Primeiro, a Lei nº 13.465/2017, art. 13, I, define: "I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; e". A alternativa substitui a expressão legal "população de baixa renda" por "capacidade socioeconômica reduzida", formulação não prevista na base. Segundo, erra a competência do ato declaratório, que é do Poder Executivo municipal, e não do Poder Executivo nacional.
Pegadinha da questão
A banca explorou trocas de termos legais por expressões parecidas, mas juridicamente erradas: propriedade por habitação, não incidência por incidência da lei, e Poder Executivo municipal por nacional.
Dica para questões semelhantes
  • Em Reurb, confira se a alternativa reproduz exatamente os objetivos do art. 10 da Lei nº 13.465/2017.
  • Nos conceitos legais da lei, não aceite substituição de direito real ou de modalidade por expressão semelhante.
  • Em Reurb-S, verifique sempre os dois pontos cumulativos do art. 13, I: população predominantemente de baixa renda e ato do Poder Executivo municipal.
  • Quando a alternativa tratar do alcance da lei, procure se o dispositivo estabelece incidência ou exclusão expressa.

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Comentários

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Gabrito: Letra C.

Art. 10, Lei 13.465/2017. Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios:

I — Identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;

Análise das demais alternativas:

Lei 13.465/17

A) Art. 11. Para fins desta Lei, consideram-se:

VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;

B) Art. 9º, § 1º Os poderes públicos formularão e desenvolverão no espaço urbano as políticas de suas competências de acordo com os princípios de sustentabilidade econômica, social e ambiental e ordenação territorial, buscando a ocupação do solo de maneira eficiente, combinando seu uso de forma funcional.

D) Art. 11. § 5º Esta Lei não se aplica aos núcleos urbanos informais situados em áreas indispensáveis à segurança nacional ou de interesse da defesa, assim reconhecidas em decreto do Poder Executivo federal.

E) Art. 13. A Reurb compreende duas modalidades:

I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal

A – Incorreta.

A legitimação fundiária não gera aquisição do direito real de habitação, mas sim de propriedade (art. 23 da Lei nº 13.465/2017).

B – Incorreta.

O texto parece reproduzir princípios gerais de política urbana e ambiental, mas não corresponde ao que a Lei nº 13.465/2017 dispõe sobre a Reurb.

C – Correta.

De acordo com o art. 10 da Lei nº 13.465/2017, a Reurb tem como objetivo a identificação dos núcleos urbanos informais a serem regularizados, a organização deles e o asseguramento da prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, buscando melhoria urbanística e ambiental.

D – Incorreta.

A lei não se aplica a áreas indispensáveis à segurança nacional ou de interesse da defesa, nem a áreas de risco e outras exceções (art. 9º).

E – Incorreta.

A Reurb-S realmente é destinada à população de baixa renda, mas a lei exige declaração do Poder Público municipal ou distrital (art. 13), e não do Executivo nacional.

Alternativa correta: C.

OBJETIVOS DA REURB:

  • Identificação e Organização dos Núcleos:
  • I. Identificar e organizar os núcleos urbanos informais a serem regularizados.
  • I. Assegurar a prestação de serviços públicos aos ocupantes.
  • I. Melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação anterior.
  • Criação de Direitos e Unidades Imobiliárias:
  • II. Criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano.
  • II. Constituir direitos reais sobre essas unidades em favor dos ocupantes.
  • XI. Conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher.
  • Social e Econômico:
  • III. Ampliar o acesso à terra urbanizada para a população de baixa renda, priorizando a permanência no local.
  • IV. Promover a integração social e a geração de emprego e renda.
  • VI. Garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas.
  • Ordem e Eficiência:
  • VII. Garantir a efetivação da função social da propriedade.
  • VIII. Ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar dos habitantes.
  • IX. Concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo.
  • Prevenção e Consensualidade:
  • X. Prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais.
  • V. Estimular a resolução extrajudicial de conflitos, reforçando a consensualidade e a cooperação.
  • XII. Franquear a participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.

Os comentários dos professores estão cada vez mais errados com a IA. Mencionam os artigos nada haver

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