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Q3452877 Direito Processual do Trabalho
Nos termos do diploma celetista, assinale a alternativa correta sobre a liquidação de sentença e execução no processo do trabalho.
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Comentário de Gabarito – Execução Trabalhista e Liquidação de Sentença (CLT)

Interpretação do Tema e Legislação Aplicável:
A questão exige conhecimento sobre liquidação de sentença e execução trabalhista na CLT, tema recorrente nos concursos para Procurador Municipal. O artigo central para responder está na CLT, art. 884, §1º:
"§ 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida."

Jurisprudência e Doutrina de Apoio:
O TST mantém o entendimento do art. 884, §1º, restringindo as matérias de defesa nos embargos à execução. Doutrinadores como Mauro Schiavi também reforçam a literalidade dessa restrição.

Exemplo Prático:
Se uma prefeitura penhorou valores para quitar condenação trabalhista e o executado (município) quer opor embargos, só poderá alegar questões como já ter pago a dívida, prescrição do crédito trabalhista, ou cumprimento integral da sentença/acordo.

Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B está correta pois transcreve exatamente a limitação legal da matéria que pode ser objeto dos embargos à execução, nos termos do art. 884, §1º da CLT. Isto é essencial para garantir celeridade e efetividade à execução trabalhista, evitando discussões protelatórias.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: Errada. O prazo é de 5 (cinco) dias, não oito, conforme art. 884, caput da CLT.
  • C: Errada. O executado pode sim impugnar a sentença de liquidação via embargos à execução, dentro das matérias permitidas.
  • D: Errada. A declaração de inconstitucionalidade pelo STF pode ensejar perda automática de exigibilidade, não necessariamente mediante ação rescisória.
  • E: Errada. Apesar de preferir prova documental, a lei não veda expressamente provas testemunhais nos embargos, sobretudo quando cabíveis.

Estratégia e Dica:
Atenção à literalidade dos dispositivos legais em temas de execução – questões costumam cobrar redação exata da lei, evitando interpretações extensivas.

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CLT, 884 § 5 Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

Gabarito: Letra "B"

CLT, art. 884, § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

Análise das demais alternativas:

A) CLT, art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

C) CLT, art. 884, § 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.

D) CLT, art. 884, § 5º - Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

E) CLT, art. 884, § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

CORRETA"Os embargos à execução possuem matéria de defesa restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida."

  • CLT, art. 884, § 1º: A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

ERRADA"No processo de execução trabalhista, penhorados os bens, o executado tem o prazo de 8 dias para apresentar embargos."

  • CLT, art. 884: Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

ERRADA"Nos embargos à penhora, não é admitido ao executado impugnar a sentença de liquidação, pois esta somente é impugnável mediante recurso ordinário em momento próprio."

  • CLT, art. 884, § 3º: Só nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.

ERRADA"O título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF não perdem sua exigibilidade de forma automática, devendo ser impugnados mediante ação rescisória específica."

  • São constitucionais as disposições normativas do §Ú do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da CF, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda (RE 611503, 20.ago18, RG - Tema 360)
  • Inexigibilidade da Obrg:
  • Decisão do STF:
  • Anterior ao Tr.Julg → Impugnação ao ETEJ (art. 525, §14, CPC);
  • Posterior ao Tr.Julg → AR (art. 525, §15, CPC).

ERRADA"As matérias suscetíveis de serem alegadas nos embargos à execução devem ser provadas de plano, sendo inadmissível arrolar testemunhas."

  • CLT, art. 884, § 2º: Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 dias.

A) Prazo para embargos é 5 dias, não 8 — Errado (CLT, art. 884)

B) Matéria de defesa nos embargos: cumprimento da decisão, quitação, prescrição — Correto (CLT, art. 884, §1º)

C) Sentença de liquidação pode ser impugnada nos embargos à penhora — Errado dizer que não pode (CLT, art. 884, §3º)

D) Título baseado em norma inconstitucional é inexigível automaticamente, não precisa ação rescisória — Errado afirmar o contrário (CLT, art. 884, §5º)

E) Testemunhas podem ser arroladas na defesa, audiência marcada em até 5 dias — Errado dizer que não (CLT, art. 884, §2º)

Art. 884 – Embargos e Defesa na Execução Trabalhista

Prazo para embargos:

  • ➟ Após garantia da execução ou penhora, o executado tem 5 dias para apresentar embargos.
  • ➟ O exequente também tem 5 dias para impugnar.

Matéria de defesa restrita:

  • ✓ Só podem alegar: cumprimento da decisão/acordo, quitação ou prescrição da dívida. (§1º)

Testemunhas:

  • ★ Se houver testemunhas arroladas na defesa, o juiz pode marcar audiência em até 5 dias para ouvir depoimentos. (§2º)

Impugnação da sentença de liquidação:

  • ➟ Só é possível nos embargos à penhora. O exequente tem igual direito e prazo. (§3º)

Sentença conjunta:

  • ✓ Embargos e impugnações à liquidação dos credores trabalhistas e previdenciários serão julgados na mesma sentença. (§4º)

Inexigibilidade do título judicial:

  • ✘ Título judicial baseado em lei ou ato declarado inconstitucional pelo STF ou incompatível com a CF é considerado inexigível. (§5º)

Isenção de garantia ou penhora:

  • ✓ Não se exige garantia ou penhora para entidades filantrópicas e seus diretores. (§6º)

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